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Imunidade Tributária: Aspectos Jurídicos e Econômicos

Imunidade tributária é um conceito jurídico bastante restrito. Trata-se de uma proteção que a Constituição Federal oferece a alguns contribuintes específicos em relação aos entes do Estado. Muitas pessoas confundem seu conceito com a ideia de isenção ou mesmo com outros tipos de benefícios tributários.

No artigo de hoje, reunimos nossa equipe especialista em direito tributário para explicar o que é a imunidade tributária, o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e quem são os entes imunes previstos na Constituição.

Ao final do artigo, ainda, preparamos uma série de perguntas e respostas que podem esclarecer dúvidas que você possa ter sobre o assunto. Confira o artigo e entre em contato com a nossa equipe para agendar uma consulta sobre o tema.

O que é imunidade tributária?

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, na qual há hipóteses de não incidência de tributos sobre seus rendimentos ou patrimônio. Ao dizer que se trata de um direito constitucional, determina-se que só é beneficiado por esta proteção tributária quem está no rol dos contribuintes previstos pela Carta Magna.

Como veremos a seguir, a Constituição estabelece taxativamente os contribuintes que se enquadram na categoria. Além disso, não abre espaço para interpretações que equiparem sua aplicação.

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Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária

Outra dúvida comum é se imunidade tributária e isenção são sinônimos. Tratam-se, na verdade, de categorias diferentes de proteção. Enquanto a imunidade tributária é uma garantia constitucional, a isenção tributária é uma garantia obtida em caráter infraconstitucional, ou seja, em leis que estão abaixo da Constituição. Na prática, ambos os casos resultarão na não incidência do pagamento de tributos, mas as origens do direito são diferentes.

O que diz a Constituição Federal sobre imunidade tributária?

Para entender como a imunidade tributária é explícita no ordenamento jurídico brasileiro, é importante a leitura do artigo 150 da Constituição Federal. Abordaremos seus detalhes posteriormente, veja: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

Artigo 150, Constituição Federal de 1988

a) em relação fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

Diante do exposto em tela, abordaremos cada um das modalidades de contribuintes que a legislação dispõe como imunes: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

O trecho pode parecer confuso, mas é bastante simples. Na prática, a união dos trechos distribuídos entre o artigo, o inciso e as alíneas determina que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

É a chamada imunidade recíproca. A Constituição Federal veda que os entes federativos cobrem impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É a imunidade que se aplica exclusivamente aos impostos, de modo que os entes federativos podem cobrar, por exemplo, taxas uns dos outros. 

b) templos de qualquer culto

Essa alínea garante imunidade tributária às entidades religiosas em relação aos seus tempos e em relação ao exercício de suas atividades. Assim, protege-se o livre exercício das atividades religiosas de todos os tipos, facilitando o acesso à expressão religiosa.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

Nesta alínea, quatro categorias de entidades recebem imunidade. Partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social que não tenham fins lucrativos. Importante destacar a natureza sem fins lucrativos destas entidades, excluindo aquelas de interesse privado que visam o lucro.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Da mesma maneira, que existe a imunidade tributária de entidades religiosas, àqueles que produzem expressão e jornalismo a partir da mídia impressa também contam com a proteção frente à cobrança de tributos. Assim, busca-se proteger a liberdade de expressão e a divulgação do conhecimento por alguns de seus principais meios.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal já equiparou a alínea às mídias mais novas. E-books também já fazem parte do rol de itens de divulgação do conhecimento previstos nesta alínea. Embora, isso não faça parte do texto constitucional, trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência brasileira.

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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

Se a mídia impressa é imune ao pagamento de tributos, é natural imaginar que outros tipos de mídia de divulgação artística, de conhecimento, de entretenimento e afins também tenham essa proteção. E é exatamente isso que a alínea “e” oferece, estendendo-se a quaisquer mídias ligadas à produção musical.

Perguntas frequentes sobre imunidade tributária

A imunidade tributária é um tema que gera muitas dúvidas. Na seção a seguir, responderemos as mais frequentes que chegam ao nosso escritório semana. 

Qual é o objetivo da imunidade tributária?

A imunidade tributária existe como uma forma de a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal limitarem sua captação tributária frente aos contribuintes que precisam ter preservado o exercício de suas atividades mais recorrentes. São contribuintes que representam exercícios de garantias fundamentais, como a religião, a educação, a assistência social e as atividades políticas, por exemplo.

Uma instituição de ensino pode ter imunidade tributária?

Muitas instituições de ensino, como escolas e universidades, compartilham essa dúvida. É possível, sim, que elas tenham imunidade tributária. Todavia, para que isso aconteça, é necessário que a instituição em questão não tenha fins lucrativos. Caso contrário, não haverá imunidade. 

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Apenas instituições de ensino públicas são sem fins lucrativos?

Não são apenas instituições de ensino público que são sem fins lucrativos, é perfeitamente possível que uma instituição privada não tenha fins lucrativos. Há comunidades acadêmicas inteiras baseadas em fundações que são privadas, cobram mensalidades de seus alunos e não possuem função de lucro. Nestes casos, a arrecadação da instituição retorna para o desenvolvimento da mesma ou para outros fins de desenvolvimento, pesquisa e filantropia.

Quais religiões possuem imunidade tributária?

No Brasil, todas as entidades religiosas possuem imunidade tributária. Por ser laico, o Estado prevê que toda e qualquer religião tenha igualdade garantida perante a lei. Entre os direitos constituídos para que o exercício da religião seja livre e pleno, a proteção frente ao pagamento de tributos faz parte deste pacote de soluções.

Por que existe distinção entre imunidade tributária e isenção tributária?

Basicamente, a distinção existe, pois a isenção tem origem em um lugar e a imunidade tem origem em outro. Como a imunidade tributária tem origem constitucional, ela restringe a competência dos entes públicos de tributar. Já a isenção, infraconstitucional, mantém a competência de tributar, mas reflete decisão de não fazer em certos casos.

No mundo prático, isso geralmente significa que a imunidade não pode ser alterada. Já a isenção poderá ser alterada, ampliada ou reduzida conforme as prioridades políticas do Estado naquele momento.

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Agora que você já entende o que é imunidade tributária e em quais situações ela se aplica, pode entender se este é um benefício em potencial para você ou não. Caso ainda tenha dúvidas, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com uma equipe de advogados altamente qualificados para lhe ajudar a compreender melhor a imunidade tributária e como ela se aplica ao seu caso. Por isso, não guarde dúvidas, entre em contato conosco e agende uma consultoria. Estamos à sua disposição para saná-las. 

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