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Falsificação de Documentos: O Que fazer? Como Denunciar?

A falsificação de documentos é um crime que ocorre no Brasil há muito tempo, desde documentos que falsificam a identidade do indivíduo, aos que funcionam como título de posse para uma propriedade. Além disso, o cometimento deste crime se repete em praticamente todo território brasileiro, nas mais diversas circunstâncias de negociação.

Como os documentos representam a credibilidade de uma informação, sua falsificação implica diretamente no engano da outra parte, seja um agente público ou outro indivíduo interessado, durante uma negociação. Mais que um ato de engano por si só, a falsificação de documentos representa um dano social para a confiabilidade das instituições que validam estes instrumentos de acreditação na informação ali prestada.

Para explicar algumas das dúvidas mais comuns que recebemos em nosso escritório todas as semanas, preparamos este artigo sobre a falsificação de documentos, seus tipos e consequências legais. Confira o texto e entre em contato conosco para agendar uma consulta, caso a atuação de um advogado especialista em casos de falsificação de documentos seja a solução que você está precisando.

O que é o crime de falsificação de documentos?

Quando falamos em “falsificação de documentos”, geralmente pensamos neste ato como uma única ação criminosa. Porém, na prática as coisas ocorrem de forma diferente. O Código Penal Brasileiro prevê dez artigos diferentes que se enquadram no ato de falsificar documentos. Estes, por sua vez, subdividem-se  em várias outras hipóteses.

Ainda assim, a definição básica por trás de todos esses crimes é praticamente a mesma: falsificar, fabricar ou alterar algum documento que possa ser utilizado para dar autenticidade a uma situação, ou para fazer alguém crer em uma informação sob suposta credibilidade documental.

Veremos a seguir cada uma das definições estabelecidas pelo Código Penal:

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Falsificação do selo ou sinal público

O primeiro artigo que fala sobre a falsificação de documentos aborda selos ou sinais públicos:

Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

             Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Neste caso, entende-se por selo ou sinal qualquer tipo de identificação pública, como carimbos, estampas, marcas d’água ou artifícios que busquem gerar a impressão de estar se tratando de documento oficial.

A pena de até seis anos e multa se aplica tanto para o uso destes símbolos falsificados, quanto para o uso de símbolos legítimos em documentos falsos – como utilizar um carimbo verdadeiro em um documento forjado, por exemplo.

Falsificação de documento público

O artigo 297 do Código Penal aborda uma prática bastante comum: a falsificação do documento propriamente dito. Neste caso, trata-se não apenas da falsificação dos símbolos, mas do conteúdo de um documento. Este documento público pode ser falsificado em parte ou integralmente, podendo gerar de dois a seis anos de reclusão, além de multa.

Segundo o texto legal, equipara-se à noção de “documento público” aquele que é “emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

Ainda, vale ressaltar que a falsificação de documento público por funcionário público que se utiliza do cargo para realizar tal ação implica em aumento da pena original em um sexto.

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Falsificação de documento particular  

Enquanto o trecho anterior abordava a falsificação de documento público, o artigo seguinte trata daqueles de natureza particular:

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Este artigo vale para qualquer documento de natureza particular, como contratos, declarações, autorizações e afins.

É importante lembrar, porém, que documentos de identificação particular são de caráter público. Em outras palavras, documentos de identidade, CNH ou passaporte se enquadram na categoria pública, pois – embora identifiquem um indivíduo – possuem acreditação pública.

Falsificação de cartão  

Ainda na abordagem da falsificação de documento particular, há um item que não se considera documento propriamente dito, mas apresenta os mesmos efeitos. Trata-se do cartão de crédito ou débito.

Eles serão equiparados a documento particular pela lei, embora sejam instrumentos bancários. Essa decisão se baseia no fato de o cartão gerar uma credibilidade de meio de pagamento equivalente a um documento particular que sugira capacidade de adimplemento. A pena destinada para a falsificação de cartões é, também, de reclusão de um a cinco anos, além de multa.

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Falsidade ideológica

A falsidade ideológica certamente está entre as formas de falsificação mais conhecidas entre os crimes dessa natureza. 

Trata-se do ato de fazer alguém crer, por meio de documento público ou particular, em algo diferente da verdade. 

Esse engano pode ocorrer por omissão, inserção ou alteração em documento. É o que diz o Código Penal brasileiro em seu artigo 299:

        Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, (…), se o documento é particular.

Perceba que, no caso da falsidade ideológica, o fraudador utiliza de documento público ou particular válido para gerar uma informação verdadeira. 

Trata-se de um crime diferente de simplesmente criar um documento falso inexistente. Este crime também conta com o aumento de um sexto da pena em caso de prática por agente público utilizando do seu cargo para perpetrar o crime.

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Falso reconhecimento de firma ou letra

O falso reconhecimento de firma é uma falsificação condicionada a quem exerce função pública. Trata-se de reconhecer como verdadeira uma assinatura que não o é.

Importante notar que este crime considera a existência de vontade de quem o pratica. O agente público que for enganado a acreditar em uma falsificação, quando não há meios de reconhecer sua falsidade, obviamente não incorrerá no crime que leva a reclusão de um a cinco anos, a depender da natureza pública ou particular do documento.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Assim como no falso reconhecimento de firma ou letra, a garantia de qualquer tipo de vantagem ou direito por meio do falso atestado ou certificado que valida tal situação é crime.

Essa situação também exige a prática por funcionário público para que se concretize, bem como sua intenção na prática para que se possa imputar o dolo sobre a definição da certidão ou atestado ideologicamente falso.

Falsidade material de atestado ou certidão

A falsidade material de atestado ou certidão é a “versão privada” do item acima. Trata-se da falsificação de atestado ou certidão – ou de seu conteúdo – para que alguém se habilite para certa vantagem ou direito.

Neste caso, a detenção é de três meses a dois anos, podendo ser acrescida de multa em caso de prática com a finalidade de lucrar.

Falsidade de atestado médico

A falsidade de atestado médico é um crime também previsto no Código Penal, em seu artigo 302:

Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Há algumas características importantes a serem observadas. Primeiramente, a punição do médico ou médica que garante o atestado falso, pois o profissional é o responsável por determinar tal documento. Em segundo lugar, há o aumento da pena com a multa, no caso de realização para obtenção de lucro.

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Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

O artigo 303 do Código Penal  prevê multa e detenção de um a três anos para quem falsifica, especificamente, selos com valor colecionável.

Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Pode até soar estranho para quem não participa deste universo, mas é importante considerar que selos são um bem de enorme valor potencial como colecionáveis, e possuem legitimidade emitida pelo próprio Estado. 

Desta forma, é natural que o Estado preveja punição como forma de evitar abusos para fins de enriquecimento particular, colocando em xeque sua própria credibilidade.

O que muda se o crime de falsificação de documentos for digital?

Outra dúvida bastante comum sobre a falsificação de documentos é nos casos em que eles são apresentados em seu formato digital

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a adulteração, falsificação ou supressão de documentos em meios digitais é perfeitamente equivalente a seu cometimento no mundo físico.

Isso é especialmente importante porque os meios digitais facilitaram, em alguma medida, a criação e adulteração de documentos com softwares. 

Todo e qualquer documento, seja ele físico ou digital, é considerado para os fins do Código Penal e terão punição conforme prevista em lei.

Sua denúncia sempre deve ser feita às autoridades ou, em caso de prejuízo próprio, o contato com um escritório de advocacia deve ser feito rapidamente, a fim de minimizar os danos.

Se você precisa de um advogado especialista para atuar em seu caso, entre em contato com o nosso escritório!

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