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Vícios ocultos e aparelhos celulares



1.      Introdução:

Com a finalidade de informar e ensinar o Consumidor leigo, esse texto aborda conceitos básicos de Direito do Consumidor. Tem início com conceito de consumidor e fornecedor. Em seguida, aborda-se bens duráveis e não duráveis e a responsabilidade. O tópico seguinte aborda prazos para reclamação e tipos de vícios, desenrolando-se com prazo para sanar o vício e consequência. Por fim, aborda-se de maneira breve a forma de o consumidor salvaguardar seu direito.

2.      Breve explanação sobre alguns conceitos do Direito do Consumidor:

Conforme Maria Helena Diniz[1], consumidor trata-se de toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final.

Assim, será consumidor a empresa compradora de um carro para o uso do deslocamento de seus funcionários para serviço ou será consumidor o indivíduo comprador de um celular de última geração.

Por outro lado, de acordo com Maria Helena Diniz[2], fornecedor define-se como toda a pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nasce, nesse momento, a necessidade de esclarecer o significado de produto durável e não durável e vícios oculto e aparente.

Produto durável constitui-se em um produto que não se extingue com o uso. Esse produto conserva-se com a mesma qualidade por algum tempo, levando um certo período de tempo para desgastar, ou seja, detem uma vida útil. Não significa afirmar a eternidade do produto. Implica a existência de um desgaste natural ocorrido ao decorrer do tempo.

Exemplo quando compramos uma televisão, com o uso diário, é comum apresentar um desgaste natural. Esse desgaste mostra-se comum com qualquer produto ou bem. Outro exemplo interessante de citação demonstra-se com a duração de um imóvel novo. Com o passar do tempo, precisará de reformas e consertos pelo desgaste provocado pelo uso dele ao decorrer dos anos.

Entretanto, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor[3].



Da mesma forma, é inaceitável que um celular pare de funcionar após expirado a Garantia Contratual.


Além do mais, resta mais um esclarecimento sobre esse assunto, sobre produto descartável. Nesse caso, não podemos cometer a seguinte confusão: descartável não quer dizer não durável. O descartável mostra-se como um produto durável, entretanto de baixa durabilidade, podendo ser usado apenas uma única vez.

Pode ser exemplificado como o pratinho de papelão usado para comer um doce.

Por certo prazo, a norma protege o produto durável, com o objetivo de salvaguardar sua finalidade e qualidade.

Todavia, produto não durável caracteriza-se pelo seu exaurimento com o uso. Por isso, torna-se correta a afirmação de ele não conter qualquer durabilidade, extinguindo-se.

Encontram-se nessas condições os cosméticos, alimentos, entre outros.

Essa característica de não durável origina-se do fato de ocorrer sua extinção a medida de seu uso. Assim, o exaurimento do produto de maneira parcelada não contem o condão de dar a qualidade durável a ele.

Além disso, os vícios podem ser aparentes ou ocultos.

O vício aparente também conhecido como de fácil constatação depreende-se o vício singelo, surgindo com o simples uso do produto.

Ex: Um celular com a caixa de som sem som, um laptop com a webcam sem imagem.

Contudo, o vício oculto surge em algum tempo ou muito tempo após a compra do produto. Pelo fato de sua inacessibilidade, esse vício não pode ser percebido pelo consumidor na utilização diária.

O Ministro Luis Felipe Salomão em um julgado[4] afirmou “vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.”

Ex: Um celular com um defeito de fabricação que será conhecido após algum ou muito tempo após a compra

3.      Responsabilidade e vício oculto:

A norma consumerista [5]prevê a responsabilização solidária dos fornecedores do produto. Fornecedor, nessa situação, detém o significado amplo, ou seja, integra a relação todos os participantes desenvolvedores da atividade no mercado de consumo: o fabricante, o produtor, o importador ou o comerciante.

A norma dita a solidariedade entre esses participantes do ciclo de produção. Por isso, o consumidor possui a escolha de exigir de qualquer integrante do ciclo de produção para requerer seus direitos.
Pode-se exemplificar a pessoa compradora de um celular da marca X comprado na loja Y.

 O aparelho apresenta um defeito de fabricação que se manifesta após 1 ano da compra. Assim, ele pode exigir a reparação do dano tanto da loja X quanto da marca Y ou inclusive acionar ambos ao mesmo tempo juridicamente por vício oculto.

4.      Prazo Legal para reclamação de vício aparente e oculto:

A legislação em questão prevê prazo legal para exercer o direito de reclamação no caso de vício aparente e oculto.

Na situação de o consumidor perceber um vício aparente no produto, ele dispõe de um prazo de 30 dias em caso de bens não-duráveis e de 90 dias no caso de produto duráveis contado da entrega efetiva do produto para fazer a reclamação.

De outro modo, no caso de vícios ocultos, o prazo legal começa a contar no momento em que ficar evidenciado o vício, respeitando a diferenciação e prazo de produtos não-duráveis e duráveis.

Torna-se pertinente fazer uma explanação sobre a existência da Garantia contratual e de variar de contrato para contrato e de livre escolha por cada fornecedor. Importante esclarecer como é feita a contagem da garantia legal e da garantia contratual para sanar qualquer dúvida.

A lei[6] é clara ao afirma sobre a complementaridade das duas garantias, significando a soma dessas garantias.

O Defensor Público Ígor Araújo de Arruda [7]afirma que a garantia legal constitui um “plus” um bônus ou acréscimo ao Consumidor, como forma de se lhe estender a proteção contratual. O ilustre Defensor afirma ainda que logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.

Nessa linha, Rizzatto Nunes[8] afirma que o sentido de complementar utilizado na redação do art. 50 é o de que a garantia contratual vai até onde prever, e ao seu trémino tem início o prazo para o consumidor apresentar reclamação.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso em sentido estrito de n.º 967.623/RJ e afirma em seu corpo que a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

Logo, primeiro corre a garantia contratual e depois a garantia legal

Portanto, os fornecedores de celulares costumam dar como garantia contratual o prazo de 1 ano, mas não informam sobre a garantia legal e muito menos qual contagem inicia primeiro. Em vista do já exposto, o prazo contratual tem início antes do prazo legal.

Além do mais, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) , em julho de 2010, considerou o celular produto essencial. Isso garante que em caso de defeito de fábrica o consumidor tem o direito a troca imediata do aparelho pelos fabricantes.

5.      Prazo para sanar vício e consequência:

O vício deve ser sanado no prazo de 30 dias caso contrário a lei[9] garante ao consumidor escolher alternativamente:

·         a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
·         a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
·         o abatimento proporcional do preço.

6.      Como garantir o direito consumerista:

O consumidor verificando a presença de defeito no produto deve procurar a loja onde comprou e exigir seu direito de troca ou reparo, levando em consideração os prazos já mencionados de produtos duráveis e não duráveis.  Caso não consiga garantir o seu direito procure o Procon de sua cidade. O órgão pode intermediar a resolução do caso e inclusive impor multa à empresa que descumpra a determinação. Por fim, o consumidor pode procurar o judiciário para dirimir a questão.

7.      Conclusão:

O consumidor precisa prestar atenção a seus direito, detendo o conhecimento de seus direitos como a existência de vícios e prazos. E correr atrás para não ser prejudicado.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico 2. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor 3 Ed. São Paulo, Saraiva, 2008
ARAÚJO, Ígor Araújo de (Defensor Público de Maranhão). Soma das garantias contratuais. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10
LEI Nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
www.stj.jus.br


[1] Maria Helena Diniz , Dicionário Jurídico.

[2] Maria Helena Diniz , Dicionário Jurídico.
[3] REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012
[4].idem
[5] LEI Nº 8.078/90
[6] LEI Nº 8.078/90
[7] Ígor Araújo de Arruda - Soma de garantias nos Contratos de Consumo
[8] Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. p.395
[9] LEI Nº 8.078/90



Fabiana Pires Piera




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