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Conceito de Ordem Pública.


      
      A conceituação do que vem a ser “ordem pública” é muito complexa. A problemática da definição é antiga e remonta ao impasse da sua primeira designação se teria sido cunhada por Savigny ou por Joseph Story. Apesar das dificuldades apresentadas pela doutrina, observa-se que a Ordem pública está ligada à filosofia de uma nação, demonstrando os seus aspectos sociais, políticos, jurídicos e econômicos. É a essência de uma nação no seu aspecto valorativo.
            Desta forma, torna-se impossível conceituar de forma absoluta ou concreta a Ordem Pública, porque a essência dos valores de determinado Estado é abstrata e complexa demais para limitar-se a um conceito homogêneo e único. Assim, emerge outra questão: já que há uma impossibilidade na conceituação da Ordem Pública, como aplicá-la ao Direito? Deve-se avaliar a mentalidade e sensibilidade média da sociedade em determinado contexto histórico. Após esta avaliação, observando aquilo que é estranho ou chocante para essa sociedade neste período histórico deve ser rejeitado pelos juízes e pela doutrina.
            Dito isso, é importante pontuar qual seria a importância da Ordem Pública para o Direito Internacional Privado, que é tão somente impedir a aplicação de leis oriundas de outros países, atos realizados no estrangeiro e a execução de sentenças de cortes que não sejam nacionais no Brasil quando forem contrários à Ordem Pública brasileira. Esse entendimento depreende-se da LINDB em seu artigo 17º:

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

            A ordem pública tem algumas características: a) a relatividade – que é denotada da medição da mentalidade e sensibilidade média de determinada sociedade em determinada contexto histórico; b) contemporaneidade – é o aspecto duplo em que se avalia a época em que o ato foi praticado e atentou contra a Ordem Pública e o tempo em que este ato está sendo julgado, por exemplo, um indivíduo pode ter cometido um ato que estava de acordo com a Ordem pública numa determinada época, mas agora no dia do julgamento não é mais aceitável; c) fator exógeno – a Ordem Pública é algo externo a lei e não pode ser disciplinada por alguma lei específica.

REFERÊNCIAS


MARQUES, Jussara Cristina. Ordem Pública, ordem privada e bem comum: conceito e extensão nos direitos nacional e internacional. Revista Jurídica Cesumar. v.2, n. 1 – 2002.


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