Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

A Profissão Comissário de Voo e sua regulamentação especial


A profissão de Comissário de Voo, necessita de uma regulamentação, devido às disposições que regem o exercício da função.

A Lei que regula é a de nº 7.183 de 05 de abril de 1984, contendo cinquenta e sete artigos que estabelece uma série de disposições de natureza trabalhista, algumas com ênfase às particularidades da duração do Trabalho e dos períodos de descanso e, complementada pela portaria interministerial 3.016 de 05 de fevereiro de 1988, que, juntas, dispõem sobre as instruções e o exercício das atividades do profissional.

Cabendo ao Código Brasileiro de Aeronáutica(CBA), a Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986, o contrato de trabalho e acordos e convenções internacionais, definirem as responsabilidades do Aeronauta.
O Comissário de Voo é um aeronauta, porque, trazendo a luz, a Lei 7.183 em seu artigo 2º transcrito diz que:
Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que Exerce Atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Podemos perceber que é um trabalhador com regime de trabalho especial, com responsabilidades sobre a segurança dos passageiros, até porque exerce sua atividade a bordo de aeronaves civis, e ao término da jornada de 8 horas, ele não retorna para sua residência para o descanso.
Como exerce atividade peculiar, o profissional trabalha sob o regime de escalas de serviço, ficando a disposição do empregador para o exercício de suas atividades, que podem exigir períodos extensos afastados do convívio com seus familiares, comprovando que é uma profissão que requer uma dedicação especial.
O Comissário de Voo passará a ser um tripulante de uma aeronave quando estiver exercendo a função a bordo, sendo considerado tripulante extra quando a bordo de uma aeronave, sem exercer a atividade, mas no deslocamento a serviço da empresa.
Os Comissários de Voo são considerados tripulantes da cabine de passageiros na prática e, fazem parte da tripulação simples e, se necessário for, fazem parte da tripulação composta e de revezamento de uma empresa aérea.

A NASSAU Escola de Aviação está formando sua quarta turma de Comissários de Voo, com vistas ao promissor mercado de trabalho e com a coordenação de Michele Braga, o curso tem tido uma boa aceitação no Estado de Pernambuco, com a satisfação por parte dos alunos que se habilitam a profissão.

                                                    TURMA 04 Comissário de Voo                    

Deyse Machado Oliveira dos Santos
Edmilson Rodrigues de Souza Filho
Fabiana Tomaz Vila Nova
Gabriella de Brito Silva
Iêda Karla da Silva Amorim
Isabelly Karla da Silva Oliveira
Jade Lima Rocha
Juliana Cordeiro Matos
Karla Suylan Bezerra Siqueira
Leonardo José de Morais
Leydiane da Silva Lima
Mailly de França Ferreira
Maria da Saúde de Sá Santos
Maria Flavielly Alves da Silva
Morgana Beatriz da Silva Lucena
Robson Francisco Paulo
Rodrigo Guimarães Simas
Samela Gabriela Oliveira Assunção
Sidclay Alves de Albuquerque
Uerika Carla de Almeida Silva
Vitoria Maria da Silva






This post first appeared on Uniaero - Por Trás Do Cockpit, please read the originial post: here

Share the post

A Profissão Comissário de Voo e sua regulamentação especial

×

Subscribe to Uniaero - Por Trás Do Cockpit

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×