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DIREITO CIVIL

TJSP reconhece dupla maternidade


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286, declarando a maternidade socioafetiva de uma mulher (madrasta) em relação a um garoto, sem prejuízo e concomitantemente com o registro da maternidade biológica.
No caso, a mãe biológica, vítima de um acidente vascular cerebral, faleceu três dias após o parto. Meses depois, o pai biológico conheceu a autora da ação declaratória de maternidade socioafetiva, que passou a criar a criança como se filho dela fosse.
Assim, por entender que o artigo 1593 do Código Civil estipula que a filiação não decorre unicamente do parentesco consanguíneo, que “a formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade, haja vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF).” E que o próprio STJ já reconheceu a adoção por duas mulheres, diante da existência de “fortes vínculos afetivos” (REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010). O relator da Apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Junior, deu provimento ao recurso e declarou reconhecida a maternidade socioafetiva da recorrente.
Fonte: 
TARTÚCE, Flávio – ACÓRDÃO DO TJSP RECONHECE A MULTIPARENTALIDADE, em 17 de agosto de 2012 


Taxa condominial: penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel do devedor

A 3ª Turma do STJ entendeu que na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que éviável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Para a relatora, min. Nancy Andrighi, a penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor.
Com relação à substituição da penhora, a relatora destacou que o art. 668 do CPC permita a substituição do bem penhorado, isso só ocorrerá quando comprovado a inexistência de prejuízo ao exequente e a menor onerosidade ao executado. Para ela, não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão.
No caso em discussão, por se tratar de obrigação propter rem, a executada pleiteava a substituição da penhora de numerário realizada pelo sistema da penhora on-line, pelo imóvel responsável pela taxa condominial. No entanto, as Instâncias Ordinárias e o Tribunal da Cidadania assim não entenderam, prevalecendo o maior interesse do credor.
Fonte: 
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça | Notícias – Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínioem 15 de agosto de 2012. Resp 1275320/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02 de ago. de 2012. Disponível em:http://migre.me/aj7ft. Acesso em: 16 de agosto de 2012.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012


Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso


suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial. 

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos. 

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior. 

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição. 

tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso. 

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino. 

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos. 

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou. 

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido. 

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito. 

Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator. 

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator. 

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente. 



Embriaguez no volante: Seguradora deve ressarcir terceiros


A 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível nº 2011.009491-5, por unanimidade, seguiu o entendimento apresentado pelo relator do recuso, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, que apresentou a seguinte conclusão: “se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto”.
Assim, restou reconhecido pelos julgadores que se provada a embriaguez do condutor do veículo e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o acidente, a seguradora não será obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, porém, terá de honrar com os danos gerados pelo segurado (embriagado) à terceiros.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados, em 14 de agosto de 2012 Disponível:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=31D86730E39B99BC1F216FDB82923965?cdnoticia=26373  Acesso em: 14 de agosto de 2012.


Protesto de cheques por endossatário de boa-fé


Em decisão monocrática, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação nº 70049851710 aplicou o entendimento de que, no cheque, é vedada a oposição de exceções pessoaissalvo comprovada má-fé do portador, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 7.357/85.
No caso, a empresa ré protestou, por falta de pagamento, os cheques que havia recebido por endosso. O que fez com que a autora, ajuizasse a ação requerendo a nulidades dos cheques levados a protesto bem como a condenação por danos morais da empresa que efetuou o protesto, ao argumento de que ela (a autora) havia emitido contra-ordem ao pagamento dos cheques diante do não cumprimento da obrigação do credor originário, fato este que impediria o protesto.
Em primeiro grau a tese da autora foi vencedora, contudo, a empresa ré apelou alegando que recebeu os títulos por meio de endosso regular, e que o desacordo pactuado com o credor originário do título não poderia ser oposto a terceiro (endossatário) de boa-fé. A autora recorreu adesivamente, argumentando que o protesto indevido gera danos morais presumidos, sendo dispensada a comprovação específica.
Com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, a apelação foi julgada monocraticamente pelo magistrado que entendeu que “(…) a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original”, e assim, por inexistir má-fé por parte da empresa ré e por não existir discussões acerca da higidez formal dos títulos protestados, o desembargador concluiu ter “(…) sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação”.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul - Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso,em 13 de agosto de 2012 Disponível: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189589  Acesso em: 14 de agosto de 2012.


Plano de saúde e dano moral


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o Recurso Especial nº 1201736, decidiu que o plano de saúde que nega ao beneficiário a realização de exame responde pelos danos morais gerados.
Assim, ao julgar o caso, ficou estabelecido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o plano de saúde, por ter se negado a autorizar tratamento legal ou contratualmente obrigado, agravou a situação de aflição psicológica da paciente, fragilizando o seu estado de espírito, o que é passível de indenização.
Desta forma, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial fixando a indenização por dano moral de R$ 10.500 à mulher que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral, em 10 de agosto de 2012 Disponível:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600 Acesso em: 10 de agosto de 2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012


Irmãos gêmeos têm duas mães no Registro de nascimento


Foi deferido pelo juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, o pedido de averbação nos assentos de nascimento de dois irmãos gêmeos determinando a inclusão, nas certidões de nascimento, do nome de duas mães.

No caso, as mães (que constituíram união estável) ajuizaram a ação declaratória de filiação, pois uma doou os óvulos, que foram fertilizados “in vitro” com sêmen de um doador desconhecido, e posteriormente foram implantados no ventre da outra.

Diante desta situação, inicialmente, os assentos dos gêmeos foram lavrados apenas no nome da parturiente.
Ao prolatar a sentença, juiz Márcio Martins Bonilha Filho entendeu que “abstraídos os aspectos religiosos e morais” a doadora dos óvulos, tecnicamente, também é mãe de sangue dos gêmeos, “e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”. Concluindo que: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Gêmeos têm registro de nascimento com nomes de duas mães, em 26 de julho de 2012 – Disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15036  Acesso em: 27 de julho de 2012.


Verba recebida a título de indenização por danos morais não está sujeita ao IR


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação nº 2009.019240-3 manteve, por unanimidade, a condenação de indenização por danos morais de uma empresa que negativou indevidamente o nome de um cliente.

Restou advertido também que sobre este valor da indenização não deve incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), já que tal verba configura não configura renda ou a acréscimo patrimonial de qualquer natureza, sendo apenas valor destinado a compensar prejuízo sofrido.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Por não se tratar de renda, indenização por danos morais está isenta de IR, em 25 de julho de 2012.– Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=3D1511BA312A33997FA77F386E1C7332?cdnoticia=26231 Acesso em: 25 de julho de 2012.

Agora é lei: gratuidade da emissão da primeira carteira de identidade


Foi publicada no dia 19 de julho de 2012 a Lei nº 12.687 que garante a gratuidade da emissão da primeira carteira de identidade. Em alguns Estados da Federação a emissão do documento é cobrada. A determinação teve origem em projeto de lei elaborado pelo Senador Ramez Tebet, morto em 2006.

A medida, segundo o Senador, busca garantir cidadania aos brasileiros que não têm condições de pagar a taxa. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados neste ano e enviado para a sanção presidencial em junho.

Fonte:
BRASIL. Senado | Notícias. 1ª carteira de identidade agora é gratuita. Disponível http://migre.me/9YdBB. Acesso em 20 de jul. 2012.


Bem de Família – Para 17ª Câmara Cível do TJ-RJ imóvel comercial que é única fonte de renda não pode ser penhorado


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de forma unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 70047594304, desconstituindo a penhora sobre um imóvel comercial, por considera-lo bem de família.

No caso, a proprietária do imóvel comercial sofreu uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Bradesco S/A, que requisitou a penhora sobre o imóvel comercial da executada.

Em sua defesa a executada alegou que o imóvel penhorado seria bem de família uma vez que o valor que recebe em razão do aluguel deste imóvel é a única fonte de sustento de sua família.

Na primeira instância, a juíza desconsiderou a tese da executada, argumentando que pela definição da Lei nº 8.009/90 o imóvel não seria bem de família, e deu prosseguimento à penhora. O que fez com que a proprietária apresentasse Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça.

No Tribunal, a relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Liége Puricelli Pires, entendeu que o imóvel está de fato alugado para uma vendedora de veículos, sendo a única fonte de renda e único imóvel da família, determinando assim a desconstituição da penhora sobre este.

Fonte:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Imóvel comercial caracterizado como bem único de família não pode ser penhorado – em 17 de julho de 2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=186493 Acesso em 18 de julho de 2012.


STJ: contrato de factoring para aquisição de créditos não se sujeita ao CDC

A 4ª Turma do STJ entendeu que o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou a 4ª Turma que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora.

Conforme mencionado pelo relator, Min. Salomão, a relação de consumo existe apenas no caso em que  uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. “Desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, afirmou.

Para o Min. Salomão, com o contrato de factoring a empresa obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Paralelamente confirmou também o entendimento de que empresa de fomento mercantil não se enquadra no conceito de instituição financeira.

A decisão foi proferida em processo no qual cliente de empresa de factoringcontestava algumas cláusulas do contrato firmado. Para ela as cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. No entanto, o STJ assim não entendeu e manteve inalterada a relação firmada entre as partes.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos. REsp 938979/DF, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9V3pO. Acesso em 13 de jul. 2012.


À prescrição contra o Estado também se aplica o princípio da “actio nata”

Síntese da decisão:

A Primeira Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição no ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da actio nata, para dar provimento a recurso de candidatos de certame público contra o Estado.

De acordo com o julgado, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

No caso, os candidatos aprovados não foram nomeados e a decisão conclusiva do direito à reparação de danos transitou em julgado apenas em 1999, embora o concurso seja de 1986. Como a ação indenizatória foi proposta em 2000 e, sendo o prazo prescricional de cinco anos, não há se falar em prescrição para a hipótese.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 909.990/PE, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15 jun. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276.  Acesso em 04 jul. 2012.


Não pode ser penhorado bem de família se a garantia não foi em benefício da família

Síntese da decisão:
A impenhorabilidade do bem de família persiste se o imóvel foi dado em garantia de dívida de terceiro, ainda que o terceiro seja empresa que tenha vínculo com a família.

Para entender o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania, é necessário lembrar que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê exceções da impenhorabilidade, dentre elas está a seguinte:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

De se notar que o bem de família será impenhorável, a menos que o bem tenha sido dado como garantia pelo casal ou pela própria família.

Para o min. Raul Araújo, no entanto, a previsão inserta no inciso V acima transcrito tem relação com casos em que a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.

O recurso chegou ao STJ porque o TJSP concluiu ser possível a penhora para a hipótese, em discordância com orientação pacífica do Tribunal da Cidadania.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 988915/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 08 jun. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106275. Acesso em 04 jul. 2012.


Criança tem dupla maternidade no registro civil


Síntese da notícia:
Uma criança foi registrada por duas mães em Jacareí (SP). A peculiaridade do caso, envolvendo a fertilização “in vitro” com esperma doado e gestação de uma das mães, levou o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí a consultar o juiz corregedor permanente da comarca, que autorizou a lavratura do registro de nascimento da criança.

É que a menor é fruto do casamento das duas mulheres que optaram pela gravidez de uma delas da forma acima descrita. Para o magistrado responsável pela autorização em tela, Fernando Henrique Pinto, sendo possível a união estável e o casamento civil homoafetivo, não haveria impedimento para que as mulheres, civilmente casadas, pudessem constar no registro civil como mães da criança.

Fonte:
Justiça Autoriza Registro Com Dupla Maternidade. Tribunal de Justiça de São Paulo. 29 mai. 2012. Disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=14400. Acesso em 30 ami. 2012.


“Amar é faculdade, cuidar é dever” – STJ, em decisão inédita, condena pai por abandono afetivo

Síntese da decisão:
A Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, em decisão inédita, condenou  um pai, a reparar danos morais decorrentes de abandono afetivo.

Trata-se de ação proposta pela filha, que após ter obtido, no judiciário, o reconhecimento da paternidade, ingressou com ação indenizatória na qual alegava ter sofrido danos na esfera material e moral, diante do abandono afetivo, desde o eu nascimento até o início de sua vida adulta.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, ao argumente de que o pai havia se afastado em razão do comportamento agressivo da mãe.

Já em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a sentença foi reformada, sob a constatação de o pai ser “abastado e próspero”, e ainda, por ter sido demonstrado e reconhecido o abandono afetivo, sendo o valor referente aos danos morais sofridos fixados em R$ 415 mil.

Em recurso especial interposto no STJ, o pai, se defendia alegando violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Argumentava ainda que não abandonara a filha, ressaltando que mesmo que tivesse abandonado, esta atitude não ensejaria indenização, mas, mera perda do poder familiar.

Contudo, no entender da relatora, a ministra Nancy Andrighi, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral, já que inexistem “(…) restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”.

Assim, por entender que “Amar é faculdade, cuidar é dever” a relatora, seguida do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu manter a condenação do pai, e apenas reduziu o valor da indenização estipulada pelo TJSP para R$ 200 mil.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1159242 - Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo,30 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567 Acesso em: 02 de maio de 2012.


A perda de uma chance

Síntese da decisão:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma rede de supermercados a indenizar uma consumidora o valor correspondente a 1/30 do preço da casa que foi sorteada para seus clientes, por entender que o supermercado descumpriu o contrato (gratuito), ao frustrar a chance da consumidora concorrer à casa sorteada.

No caso, a rede de supermercados havia estabelecido que a promoção se daria mediante dois sorteios, no primeiro, seriam selecionados 900 ganhadores de um vale-compras. Sendo que destes, 30 ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil à época.

A autora foi uma das 900 ganhadoras, contudo, não recebeu o novo número de participação que foi disponibilizado para o sorteio das casas e por este motivo não pôde participar da segunda etapa.

Assim, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que o estabelecimento havia se comprometido a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos títulos de capitalização e participação na segunda fase, o que não aconteceu.

Desta forma, concluiu a relatora que “O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”, e determinou, por isto, “A reparação deste dano material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça. Supermercado terá que pagar 1/30 de casa a consumidora que perdeu chance de ser sorteada, 30 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105541 . Acesso em: 02 de maio de 2012.



Bem de família em usufruto é considerado impenhorável pelo STJ

Síntese da decisão:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 950663 decidiu que o bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício é impenhorável.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem, e que em razão deste caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Ressaltando que seus frutos podem ser penhorados e que a nua-propriedade também pode ser objeto de constrição, exceto quando for bem de família.

Assim, nas palavras do ministro “(…) há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990”.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor, 24 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105484  Acesso em: 24 de abril 2012.


STF reconhece repercussão geral em processo envolvendo união estável homoafetiva e heteroafetiva simultânea


Síntese da notícia:
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário nº 656298 que trata de questão constitucional envolvendo a possibilidade de reconhecimento jurídico de duas uniões estáveis simultâneas (na qual uma delas era de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva).

O Tribunal de Justiça do Sergipe havia julgado ser impossível o reconhecimento da relação homoafetiva no caso por existir nos autos uma declaração judicial de união estável envolvendo o falecido e uma mulher no mesmo período (que seria bigamia), o que de acordo com o Tribunal seria vetado pelo ordenamento jurídico brasileiro que “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”.

No agravo, a recorrente, combate a decisão do TJ-SE, ao argumento de que esta teria violado o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Desta forma, por entender que o recurso cumpre o requisito estipulado no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, o relator, ministro Ayres Britto reconheceu a repercussão geral no Agravo.

Fonte:
BRASIL – Supremo Tribunal Federal – Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral – 16 de mar. de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202820 Acesso em: 16 de mar. de 2012.


TJRJ converte união estável homoafetiva em casamento

Síntese da decisão:
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em votação unânime, converteu uma união estável homoafetiva em casamento.

O casal comprovou nos autos que vivem juntos há oito anos, e em outubro de 2011 entrou com o pedido judicial para converter a união estável em casamento, contudo, em primeiro grau, na Vara de Registros Públicos da Capital, o casal teve o pedido negado.

Assim, foi interposto o recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que na 8ª Câmara Civil, sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Francisco, reformou a sentença de primeiro grau ao argumento de que nosso ordenamento jurídico não veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Logo, no entender do desembargador “enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo”.

E desta forma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, os demais magistrados tembém formam favoráveis á conversão.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Processo nº0007252-35.2012.8.19.0000 – Justiça do Rio converte união estável homoafetiva em casamento, 19 de abril de 2012 – Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/70603 Acesso em: 20 de abril 2012.


Segundo STJ noivo não tem direito à indenização por morte de futura esposa


Síntese da decisão:
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1076160 apresentado pela ré (empresa de ônibus), na ação de reparação de danos movida pelo noivo que perdeu sua futura esposa em acidente. No entender do STJ, ele não teria legitimidade ativa para mover a ação, por estar alheio ao núcleo familiar da vitima.

No caso, a vítima de 19 anos (noiva do autor), estava sentada no primeiro degrau da escada, dentro do ônibus, quando o motorista acionou o dispositivo para fechar a porta (mesmo sendo alertado pelos demais passageiros), que acabou jogando a mulher na rua causando-lhe traumatismo craniano, e depois de alguns dias, a morte.

Diante dos fatos narrados, o relator do Resp, ministro Luís Felipe Salomão entendeu que a lei brasileira elenca uma determinada ordem para a sucessão, que busca suprir a suposta vontade presumida do falecido, e, no caso, os pais da vitima já haviam sido indenizados, em outra ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha.

Contudo, o ministro ressaltou que o magistrado, em cada caso, deve analisar se esta prévia determinação legal é cabível na particularidade da relação familiar analisada. E citou alguns exemplos em que a indenização foi dada a sobrinho e a sogra de vítimas.

Assim, no entender do ministro a indenização deve ser considerada de forma a abranger todo o núcleo familiar, sem determinação específica a cada membro da família, a fim de se evitar a pulverização de ações de indenização. O que também evita indenizações ilimitadas, que gerariam um verdadeiro “inferno de severidades” ao causador do dano, que teria de indenizar um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima, mas que tinham certa relação de afeto com a vítima.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça. Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte, em 18 de abr. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?


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