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A destituição do Presidente da República, em Angola. É Constitucional. Não é uma invenção! - Dr Ndinga Dieyi Dituvanga

Nota prévia: todas as normas citadas referem-se à CRA, isto é, Constituição da República de Angola.


O Processo de afastamento do cargo, do Presidente da República, tem dignidade constitucional (art.129°). É mesmo constitucional e para tal, nem o próprio Estado, nem qualquer outra instituição, de qualquer género que seja, pode manifestar a sua oposição diante desta norma constante da carta magna. Porque, um Estado é de Direito, quando nele vivencia-se a supremacia da Constituição e legalidade, ou seja, a subordinação do Estado à Constituição e o respeito as leis (art.6°).

Pois, eleito PR (Presidente da República) e ao tomar posse, o alto mandatário da Nação jura, por sua honra, " desempenhar com toda a dedicação, as funcões de que é investido" , devendo, para o efeito:

1. "Cumprir e fazer cumprir a CRA e as leis do País";

2. "Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País";

3. "Defender a paz, a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos" (art.115°).

Assim investido, no quadro constitucional vigente, o PR assume a partir de então, funções trivalentes:

a) Chefe do Estado;

b) Titular do Poder Executivo;

c) Comandante-em- Chefe das FAA ( art.108°).

Ora, o PR é um funcionário público e garante da Nação com responsabilidade tão acrescida. Assim sendo, " O PR NÃO TEM NUNCA OUTRAS COMPETÊNCIAS, SENÃO, AQUELES DEFINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO (art.117°).

Portanto, ao aceitar assumir o Cargo do PR, o cidadão " COMPROMETE-SE A EXERCER AS FUNÇÕES ESTADUAIS COM ZELO, DEDICAÇÃO, PARCIMÔNIA E MESTRIA,..." sob pena de ser destituído do cargo e sofrer responsabilização criminal, por actos desviantes, nos termos da presente Constituição (art.127°).

Pelo que, existindo indícios bastantes de eventuais actos desviantes e lesivos praticados pelo PR contra o Estado Angolano, é salutar que haja iniciativa de proposta da sua destituição (art.129°).

Pois, além do facto de " ser titular de alguma nacionalidade adquirida ou ser vítima de uma incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo", o PR em função pode ainda muito bem ser destituído do cargo, por seguintes práticas criminais:

- Crime de traição à Pátria e espionagem;

- Crimes de suborno, peculato e corrupção;

- Crimes hediondos e violentos (genocídio, crimes contra a humanidade e outros previtos na lei - art.61°);

- Crime de violação da Constituição que atente gravemente contra o Estado Democrático e de Direito, a segurança do Estado e o regular funcionamento das instituições (números 1 e 2, art.129°).

Em relação aos trâmites processuais do "impeachment", isto é, a destituição do cargo, do PR em função, a marcha jurídico - constitucional inicia por constituir o processo de acusação (ou responsabilização criminal) e destituição do Estadista:

ESTA "PROPOSTA DE INICIATIVA É APRESENTADA POR UM TERÇO DE DEPUTADOS EM EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES", que a deve fundamentar devidamente ( n°5, al a) e b), art.129°)).

E no caso em concreto, é necessário um número mínimo de 74 Deputados para a proposta da inicitiva Processual, tendo um parlamento composto de 220 deputados (130 deputados do círculo nacional e 90 outros deputados em 18 círculos províncias , a razão de 5 deputados em cada província) (art.144°).

Seguidamente, sempre a nível de Assembleia Nacional, depois da discussão na especialidade e generalidade, a " deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções", seja 147 deputados ( n°5, al. c), art.129°).

Actualmente, o parlamento angolano, à tendência bipolarista, é composto de 124 deputados do Governo do MPLA e 90 deputados da Oposição oficial, a UNITA; E, mais 6 deputados de 3 outros partidos (com 2 assentos cada: FNLA, PRS e PHA).

Considerando a distribuição numérica dos Deputados por grupo parlamentar, sendo a proposta de iniciativa processual tomada pela UNITA, não há impedimento nenhum sobre a aceitação do pedido e agendamento da discussão sobre a matéria, a nível de Assembleia Nacional, desde que o fundamento da acusação tenha enquadramento constitucional.

É de lembrar que, na sua conferência de imprensa realizada sobre a matéria, o grupo parlamentar da UNITA acusa o Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço de estar a governar " contra a democracia, contra a paz social e contra a independência nacional, tendo sido capturado o Estado Angolano, por uma oligarquia" por ele montado.

Quanto à segunda etapa do processo que é a da deliberação por 2/3 de deputados em efectividade de funções, nem o MPLA possuí tal maioria qualificada . E, só pode a proposta ser aprovada pela Assembleia Nacional, se cerca de 57 deputados do grupo parlamentar do MPLA decidir aplicar o VOTO DE CASTIGO, votando contra o próprio partido e o seu Presidente. Mesmo que haja este número surpresa por parte do MPLA, resta uma outra obrigação: deve todos os 90 deputados da UNITA votar a favor da proposta.

É importante sublinhar que, a bem do Estado de Direito que deve ser subordinado à Constituição, nada pode impedir o agendamento da discussão desta matéria por parte de qualquer entidade ou grupo político-partidário a nível de Assembleia Nacional;

E, caso, de forma surpresa, haja deliberação favorável a nivel do parlamento, que haja seriedade e celeridade a nivel do Tribunal Supremo, considerando a natureza de acusação (n°3, art.129°).

Pois, "processo do género tem PRIORIDADE ABSOLUTA sobre todos os demais e deve ser conhecido e decidido no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da recepção da devida petição" ( n°6, art.129°).

Finalmente, deliberado como procedente o referido processo no parlamento, o Tribunal Constitucional verifica e declara a vacatura do cargo do PR por destituição ((n°1 al.c) e n°2, art.130°) e é substituído, com pleno poderes até ao fim do mandato, pelo Vice-Presidente da República (n°1, art.132°).

Caso o Vice-Presidente da República manifestar impedimento definitivo em simultâneo com o PR - destituído -, é o Presidente da Assembleia Nacional que irá assumir as funções de Presidente da República. Mas neste caso, não irá permanecer no cargo até ao fim do mandato, mas sim, "até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de 120 dias, contados a partir da verificação do impedimento" ( n°3, art.132°).

O destino do PR destituído é também definido pela Constituição: ele torna-se INELEGÍVEL ao futuro cargo semelhante (( n°2, al. C), art.°110), e não lhe é aplicável o Estatuto dos Antigos Presidentes, sendo privado das devidas imunidades e outras regalias (residência oficial, escolta pessoal, viatura protocolar, pessoal administrativo e outros definidos por lei) - art.133°. De igual modo, este Presidente prevaricador fica erradicado dos futuros Conselhos da República (( n°2, al. e), art.135°).

Assim sendo, a UNITA, tem razão. A destituição é constitucional.

Pelo

Ndinga Dieyi Dituvanga,

Político Angolano.

Viva a PÁTRIA ANGOLANA!

Viva a UNIÃO NA DIVERSIDADE EM ANGOLA!

Viva a UNIÃO!


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