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Fatos & Fotos – 01/09/2017

As pessoas são atacadas Pelas Suas habilidades, pelas suas virtudes. Isso é imoral. Ayn Rand chama esse fato como “A Era da Inveja”.

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É osso!
Atingimos, os Tapuias, tamanho nível de incivilidade, que cheguei a conclusão que no Brasil a grande malandragem é ser direito.
A reflexão acima é a propósito de um “cordial” debate que presenciei há pouco, entre um pavão e uma singela vendedora em uma loja de departamentos.
Ps. A história já registrou casos nos quais se anoitece como um pavão e se amanhece um espanador.

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Ministro da Saúde comprou cargo no Paraná.
Um delator ligado a desvios de verba pública no Paraná afirma que negociou com o ministro da Saúde, #Ricardo Barros (PP), a compra de um cargo no governo do Estado pelo valor de R$ 15 mil mensais.
 
Os pagamentos foram feitos, segundo ele, ao cunhado de Barros, Juliano Borguetti, irmão de Cida Borghetti (PP), mulher do ministro e vice-governadora da gestão de #BetoRicha (PSDB).

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Quando um juiz, como agente do Estado, age ao arrepio das normas e procedimentos jurídicos consagrados, unicamente para perseguir um partido político, seus filiados, suas lideranças e seus apoiadores, com ou sem provas, e, ao mesmo tempo, desconsidera processos e fatos públicos que condenam os que lhes são idólatras, ele não age tão somente por arbítrio.
Ele cumpre, em seu campo, o papel de desmoralização da justiça e dos institutos jurídicos, e conseqüentemente do Estado.
“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.”
Montesquieu

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Pintura de Edvard Munch, Night in St. Cloud, 1890

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“O cemitério está cheio desses heróis”, diz #GilmarMendes sobre procuradores da #LavaJato.
Sei não. Quando estudei Direito a isso se chamava ameaça, hoje não sei como chama. Mas, explico;
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CPB), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo. A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
 
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

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#JBS entrega extratos de contas atribuídas a #Lula e #Dilma.
Por essa é que o advogado do messiânico já jogou a toalha.

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Fatos & Fotos – 01/09/2017

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