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Boas Maneiras Atendimento Idosos - LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

No último dia 13 de julho de 2017, a Lei no 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, foi alterada. A partir de agora, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  Ou seja:

"Em todo atendimento os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência."

O Atendimento dos Bancos

Em alguns bairros onde existem muitos idosos esses funcionários com um colete "posso ajudar" simplesmente se negam a prestar uma atenção diferenciada aos idosos acima de 80 anos alegando que há muitos idosos e dão as costas às necessidades humanas específicas sem ajudar. Mas agora é lei. Por favor, instruam seus funcionários a prestarem um serviço mais humano. Isso só acrescentará qualidades ao serviço prestado pelo banco e categoria humana ao trabalho deles.

As pessoas acima de 80 anos tem, mesmo sem maiores problemas de saúde, dificuldades de enxergar, ficar de pé por períodos às vezes até mesmo curtos de tempo, de locomoção e de audição. 

Foi um absurdo a insensibilidade dos atendentes de banco ao atender uma senhora de 87 anos colocando-a no fim da fila a pretexto de que havia outros idosos. Isso vejo acontecer frequentemente no Banco e acredito que aconteça em outros bancos e prestadores de serviço em geral.

Mas agora é lei. É preciso dar atenção diferenciada aos idosos acima de 80 anos, o que seria óbvio entre pessoas educadas. Infelizmente teremos que transformar tudo em lei já que a boa educação não acompanha a formação técnica dos jovens.

É preciso ensinar boas maneiras aos jovens funcionários dos bancos e demais profissionais. É preciso explicar que a visão carreirista que privilegia  conhecimentos técnicos sem aprimoramento humano, os torna na verdade inaptos até para prestar um serviço simples de recepção. 

As relações de prestação de serviço bancário, além de financeiras são sobretudo humanas. É preciso ensinar a esses funcionários o que é ESPÍRITO DE SERVIÇO, ensinar-lhes boas maneiras e informá-los que a qualidade que eles almejam alcançar para serem promovidos passa pelas suas qualidades humanas. Desenvolvam-nas. 

Nunca devemos esquecer que todos devemos estar envolvidos com a promoção da dignidade da vida humana. E a promoção da dignidade humana não é realizada pelos "os outros", mas por cada um de nós quando imprimimos qualidade ao que somos e à maneira como trabalhamos. 

Também outros prestadores de serviço que atendem idosos devem estar atentos a alteração do Estatuto do Idoso que no seu art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo 5o: 

"Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." 

LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
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