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“Caso Mensalão”: prescrição

Tags: anos anos pena

Em semana de sustentação oral pelos advogados de defesa, um tema relevante e que causa grandes dúvidas é o da prescrição. Muita gente fala que os crimes já estão prescritos, ao passo que outros falam que não existe prescrição. Se está prescrito, por que está havendo esse julgamento? A verdade é que os dois grupos estão certos.

Mais uma vez, repito que o texto não é uma tese jurídica, mas sim um simples texto acerca de um tema um pouco complicado para que as pessoas que não conhecem o mundo jurídico possam entender o que se está sendo julgado. Não vou falar dos detalhes ou divergências jurídicas pertencentes ao tema. Não se assustem com determinados nomes, leiam até o final e você verá que o bicho não é tão feio. Pelo menos aqui, tendo em vista a finalidade do texto.

O que é prescrição? Não tem nada a ver com a receita médica que o Doutor manda o paciente tomar determinada medicação. Isso qualquer um sabe. Ou deveria saber. A prescrição relativa ao “caso do Mensalão” é a penal. Tem diferença? Tem! Aliás, não tem qualquer semelhança.

A prescrição em termos jurídicos é a perda da pretensão (punitiva ou executória), tendo em vista o decurso de lapso temporal, de acordo com a lei.

Ocorre a prescrição toda vez que é ultrapassado determinado tempo a contar da data em que foi considerado o término da ocorrência do crime, de acordo com o disposto na legislação brasileira. Em outras palavras, após o cometimento do crime, inicia-se a contagem da prescrição.

Nesse sentido, podemos resumir em um quadro a prescrição penal:

Quantidade de Pena

Prazo prescricional

Menos que 1 ano

2 anos

De 1, inclusive, até 2 anos

4 anos

Mais que 2 até 4 anos

8 anos

Mais que 4 até 8 anos

12 anos

Mais que 8 até 12 anos

16 anos

Mais que 12 anos

20 anos

Existe a prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executória. A primeira ocorre antes de haver condenação definitiva, sem mais a possibilidade de recurso, ao passo que a pretensão executória ocorre após a condenação definitiva, havendo prazo para o Estado fazer o réu cumprir a pena. No caso, o que nos interessa é apenas a primeira, a pretensão punitiva.

A prescrição da pretensão punitiva deve ser dividida em outras duas, que variará de acordo com a pena, ou seja, a pena em abstrato e a pena em concreto. Em regra, todo crime possui uma pena mínima e uma pena máxima. O prazo prescricional da pretensão punitiva da pena em abstrato levará em conta a pena máxima, ao passo que a outra, com base na pena em concreto, ou seja, o prazo prescricional será analisado com base na pena aplicada ao réu para determinado crime.

O que isso quer dizer? Bem, vamos pegar os crimes imputados aos réus no processo do “Mensalão”. Segundo tabela divulgada pelo Ministério Público Federal (veja aqui), temos os seguintes crimes:

Crime

Pena

Máxima

Prescrição

(abstrato)

Formação de quadrilha

3 anos

8 anos

Peculato

12 anos

16 anos

Corrupção ativa

12 anos

16 anos

Corrupção passiva

12 anos

16 anos

Lavagem de dinheiro

10 anos

16 anos

Gestão fraudulenta

12 anos

16 anos

Evasão de divisas

6 anos

12 anos

Com base nesse quadro, muitos devem se perguntar o motivo pelo qual diversas pessoas afirmam que os crimes estão prescritos, ainda mais se considerarmos que estes crimes ocorreram nos anos de 2005/2006.

O crime que possui a pena máxima menor é de 3 anos, fazendo com que a prazo prescricional somente ocorra após o transcurso de 8 anos. Assim, esse crime só prescreverá se o julgamento não terminar até 2013, sem me preocupar com a data específica, pois para a minha explicação isso não é tão importante, mas para o processo, logicamente, isso é.

Assim, o grupo que fala que não está prescrito está certo. Não tem crime prescrito com base na pena em abstrato.

Então, cadê essa prescrição de que todos falam? Esse é o problema. Até onde eu sei, os réus são primários. E não vejo causas de aumento de pena ou majorantes. Sei que alguns devem receber um aumento da pena, pelo fato de ter praticado determinado crime mais de uma vez. No entanto, repito, não vou entrar em divergência jurídica. Fato é que muitos devem receber a pena mínima como condenação. E é aqui aonde quero chegar.

Mas isso é importante? É! É tão importante quanto a prescrição mencionada anteriormente. Mas quanta prescrição, você pode estar se perguntando. Mas o sistema é assim.

Diante disso, passa-se à análise da pena em concreto. Partindo-se da conclusão de que muitos receberão a pena mínima, farei a análise dos réus que serão condenados na pena mínima.

Com isso, a tabela do prazo prescricional, com base na pena em concreto, ficaria assim:

Crime

Pena

Mínima

Prescrição

(abstrato)

Formação de quadrilha

1 ano

2 anos

Peculato

2 anos

4 anos

Corrupção ativa

2 anos

4 anos

Corrupção passiva

2 anos

4 anos

Lavagem de dinheiro

3 anos

8 anos

Gestão fraudulenta

3 anos

8 anos

Evasão de divisas

2 anos

4 anos

Veja bem, não estou dizendo que a pena mínima é igual à pena em concreto. Pena mínima é a pena mínima prevista em lei. Pena em concreto é a pena que o réu receberá pelo crime cometido, após o seu julgamento.

A minha aposta é que a maioria receberá a pena mínima.

Por fim, diante das considerações feitas anteriormente, podemos afirmar que apenas aqueles que receberem uma pena maior do que 2 anos será, de fato, condenado.

Apesar de alguns serem acusados de dois crimes diferentes, isso pouco importa para a prescrição, pois a análise da prescrição é feita separadamente. Exemplifico para melhor entendimento. Para aquele que receber a pena mínima para o crime de formação de quadrilha e peculato, teremos as penas de 1 ano e de 2 anos, respectivamente.

Na análise da prescrição, não se soma as penas. Não é assim. Não se faz a verificação do prazo prescricional de forma conjunta, ou seja, não se pega a soma de 3 anos (1 ano da quadrilha e 2 anos do peculato). Se fosse assim, o prazo prescricional aumentaria para 8 anos. E, assim, não estaria prescrita uma suposta condenação conforme esse exemplo.

Na verdade, há a análise particular de cada crime: o primeiro prescreveu dois anos após o crime, ao passo que o segundo prescreveu quatro anos após a conduta criminosa. Como, ao que tudo indica, a última conduta criminosa ocorreu em 2006, no nosso exemplo, o réu fictício não seria condenado por qualquer dos crimes (quadrilha e peculato).

Portanto, caso sejam verificados os fatos apontados pelo Ministério Público Federal, que os réus recebam uma pena maior do que 2 anos. Caso contrário, já sabem, o crime estará prescrito. Por fim, a alteração realizada pela Lei 12.234/2010 não é aplicável ao caso em tela, pois foram regras que aumetaram o prazo prescricional, sendo, portanto, desfavorável aos réus e, assim, não são aplicados a fatos anteriores a publicação da lei.


Arquivado em:Jurídico, Mensalão, Política, Uncategorized Tagged: mensalão; democracia; prescrição; penal; política; jurídico


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