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Estadão: Juízes federais querem se filiar a partidos e se candidatar

União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) entra com ação coletiva na Zona Eleitoral de Formosa, em Goiás, alegando que Pacto de São José da Costa Rica garante a ‘todos os cidadãos direitos e oportunidades de votar e ser eleitos’

Fonte: Estadão Blog Fausto Macedo

Juízes federais tomaram uma iniciativa polêmica. Eles querem ter o direito a se filiar a partidos políticos e a se candidatar a cargos eletivos, o que é proibido – aos magistrados só é permitido, além do mundo da toga, o magistério. Mas a União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) quer derrubar essa imposição. A entidade entrou com ação coletiva na Zona Eleitoral de Formosa, em Goiás, pedindo o reconhecimento do direito de os juízes se filiarem e se candidatarem nas eleições.

A entidade argumenta que tem consciência de que nomes como o da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, do ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa, e do colega de toga, Sérgio Moro, ‘perfilam, segundo pesquisas de intenção de voto, no desejo da vontade popular para condução dos rumos da nação’.

Foto: Filipe Araújo/Estadão

A ação coletiva pede a ‘integral aplicação da Convenção Americana Dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de forma a que seja garantindo ao povo brasileiro, nos termos do seu artigo 23, item 1.b, segundo o qual todos os cidadãos devem gozar dos direitos e oportunidades de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas’.

O Pacto, destaca a Unajuf, prevê, no artigo 23, ‘o direito de votar em quaisquer cidadãos que assim o desejarem, em especial, aos candidatos oriundos da magistratura nacional que, atualmente, estão proibidos de concorrem aos cargos eletivos no Brasil’.

“Frise-se, que de maneira marginal, e esta é a palavra que mais define o tipo de atuação, a presença de magistrados na vida política brasileira é uma grande realidade, seja participando da elaboração de projetos de lei, seja participando das audiências públicas ou contribuindo com comissões através das associações de classe, e como não se permitir o direito de ser votado? Aliás, diga-se que votar e ser votado são facetas de uma mesma moeda.”

“Desde a incorporação da referida Convenção não houve a percepção de que as disposições do Código Eleitoral, proibitivas a diversos segmentos de trabalhadores de possuírem filiação partidária – militares das Forças Armadas, militares das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados, servidores da Justiça Eleitoral –, bem como a vedação constante na própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, encontram-se revogadas pelo referido Tratado Internacional’.

A entidade dos juízes federais assinala que ‘tal efeito se deu em virtude da incorporação (do Pacto) ao ordenamento jurídico pátrio, conforme se extrai da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Súmula Vinculante 25’.

A Unajuf sustenta que os fundamentos da Súmula 25 ‘são idênticos ao da ação judicial promovida pela associação, tornando-se o artigo 95, parágrafo único, III da Constituição 1988, norma de eficácia contida e limitada, não podendo nenhum magistrado sofrer qualquer tipo de punição pelo exercício dos direitos políticos’.

“A sociedade brasileira não pode deixar de contemplar cerca de um milhão de brasileiros, segundo dados do IBGE, do portal do Ministério da Defesa, do Tribunal Superior Eleitoral, do Corpo de Bombeiros, da Magistratura que foram beneficiados pela referida Convenção de Direitos Humanos, e que hoje se encontram impossibilitados de concorreram aos diversos cargos eletivos, vereadores, prefeitos, deputados, senadores, governadores e até mesmo ao cargo de Presidente da República.”

Em nota, o presidente da Unajuf, juiz federal Eduardo Cubas, e o vice, João Batista de Castro Júnior, alegam que a entidade ‘tem o firme compromisso de defesa dos principais valores da Constituição da República, entre os quais o de que ‘todo poder emana da vontade popular’.

“Por isso, a Unajuf não se furtará em resgatar a dívida histórica de tratar brasileiros da mais alta competência cívica como cidadãos aptos à melhor representação da vontade popular e aguarda da Justiça eleitoral, com toda convicção, o deferimento do pleito.”

Na ação coletiva, os magistrados federais observam que ‘o pleno exercício da cidadania é inerente a todos os cidadãos, podendo haver limitação apenas e tão somente às hipóteses exclusivas relativas à idade, o que é muito natural pois diz respeito ao próprio discernimento, à nacionalidade (intrínseco portanto à condição de naturalidade), de residência (em outras palavras, de representação), idioma (o domínio da língua pátria é inerente aos valores de um povo), ao grau de instrução (fator de compreensão mínima de normas), à capacidade civil ou mental (é dizer, estar no gozo pleno da vida) e não haver condenação (o segregado não é um ser político por natureza pela ausência de liberdade’.

Os magistrados enfatizam. “Ora, não consta nenhuma restrição ao pleno exercício dos direitos políticos por motivação profissional. É dizer, pela opção do cidadão em escolher determinada carreira, seja ela de Poder ou não, até porque vários ocupantes de Cargos Políticos do Executivo ou do Legislativo trocam de posição estatal, como inclusive o atual Presidente da República Michel Temer, que foi parlamentar; ou mesmo ex-senador Fernando Henrique Cardozo, parlamentar que virou o presidente da República. No caso, aos juízes o efeito punitivo pela opção de filiação partidária é a perda do cargo, sendo a consequência jurídica que decorre da legislação infraconstitucional, ou seja, da Lei Orgânica da Magistratrura.”

“Então, veja que não é a posição do titular do Poder a causa para sua inabilitação cidadã, até porque é a própria norma constitucional que traz em si como princípios constitucionais, na forma do artigo 20, serem os Poderes independentes e harmônicos. Juiz não é melhor (ou pior) que vereador, ministro do Supremo não é melhor (ou pior) que senador e etc., no entanto, o que se verifica é o exercício de uma determinada função de Estado como penalidade ao cidadão, um alijamento do mesmo sem fundamento normativo, diante da convenção americana dos direitos do homem, que impõe a garantia’.




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