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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, APELREEX 0015786-91.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 04/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 05/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-46.2011.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSMARI MURARO PICCOLI
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff e outro
:Roberta Verdi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.

 . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos

 . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.

. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

 .  Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121745v3 e, se solicitado, do código CRC FEADB0CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 17:29


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-46.2011.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSMARI MURARO PICCOLI
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff e outro
:Roberta Verdi

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ROSMARI MURARO PICCOLI contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, determinando seja reconhecido o exercício de atividade rural pela autora no período de 05/04/1970 a 28/02/1979, e, via de consequência, condenando o demandado a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 05/04/2009 (data do pedido administrativo – folha 84), devendo as prestações já vencidas serem corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de 6% ao ano, a contar da citação. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à patrona da autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Alega a entidade previdenciária que os documentos acostados ao processo administrativo descaracterizam o regime de economia familiar em que a autora alega ter exercido a agricultura, pois à época a principal fonte de renda familiar provinha do salário do genitor da autora como motorista. Por fim, pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, bem como a isenção das custas.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Do tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 – independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência – está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.

No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham “em condições de mútua dependência e colaboração”, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

Para a comprovação do trabalho rural no período de 05/04/1970 a 28/02/1979, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 05/04/1958 (RG, fls. 17):

- certidão de casamento dos pais da Requerente, realizado em 16/05/1953, em que o genitor, Luiz Marcolino Muraro, está qualificado como agricultor (fls. 22);

- atestado emitido pela diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Benjamin Constant, dando conta de que a autora freqüentou o ensino básico (do 1ª ao 4ª ano primário) nos anos de 1964 a 1969 no referido estabelecimento de ensino, localizado na zona rural do Município de Flores da Cunha (fls. 24/35);

- matrícula expedida pelo Cartório de Registros Públicos da Comarca de Flores da Cunha/RS , tendo por objeto imóvel rural com área de 22.600 m2, adquirido pelo genitor da autora em 27/09/1961, qualificado como agricultor (fl. 37/40);

- certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando conta de cadastro de imóvel rural com área de 30,7 hectares, em nome do pai da autora, no período de 1968 a 1978 (fl. 43);

- notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do pai da autora, nos anos de 1970, 1971, 1971 (fls. 44/52);,

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme se vê dos termos de depoimento a seguir transcrito (fls. 116/121):

Testemunha: Antoninho Giachelin. Advertido e compromissado.

 

Juíza: Nenhum parentesco com Rosmari Muraro?

Testemunha: Não.

Juíza: Só conhecida?

Testemunha: Só conhecida.

Juíza: Ela alega nesse processo que trabalhou como agricultora com a família alguns anos atrás. O senhor a conhece há quanto tempo?

Testemunha: Conheço desde criança, nós ia na aula junto. Desde criança.

Juíza: Estudavam em um turno e no outro ajudavam os pais?

Testemunha: Isto.

Juíza: Ela morava perto do senhor?

Testemunha: Morava a 1 km, mais ou menos, de nós.

Juíza: O senhor já chegou a vê-la trabalhando com os pais?

Testemunha: Vi.

Juíza: Que tipo de atividade tinha?

Testemunha: Parreira.

Juíza: Não tinham empregados na família?

Testemunha: Não.

Juíza: Só a família mesmo?

Testemunha: A família junto deles lá.

Juíza: Procuradora da requerente.

Procuradora da Requerente: Qual era a área de terras rurais dos pais da Rosmari?

Testemunha: Em torno de uns 10 hectares, por aí deve ser.

Procuradora da Requerente: O que eles plantavam nessas terras?

Testemunha: Era parreira, e coisa pra casa assim, no caso.

Procuradora da Requerente: Tu sabes, mais ou menos, qual o tamanho desse parreiral? Quantos hectares tinham, aproximadamente?

Testemunha: Aproximadamente eu acho que uns 4, um pouquinho mais, um pouquinho menos, por aí.

Procuradora da Requerente: Eles tinham cantina de vinhos?

Testemunha: Eles tinham cantina, mas só a produção deles lá, no caso, pra casa, rural, né.

Procuradora da Requerente: Eles tinham algum sócio nessa cantina?

Testemunha: Tinha um irmão, tio dela, no caso, irmão do pai dela.

Procuradora da Requerente: Então era uma cantina familiar?

Testemunha: Familiar.

Procuradora da Requerente: Eles chegavam a engarrafar vinhos?

Testemunha: Não, nunca vi.

Procuradora da Requerente: Como era vendido? Era vendido à granel?

Testemunha: É, a granel.

Procuradora da Requerente: Sabe dizer se os pais da Rosmari compravam uva de fora, de outros produtores?

Testemunha: Não, nunca vi comprar uva.

Procuradora da Requerente: Eles só utilizavam a sua própria produção?

Testemunha: É, só a deles.

Procuradora da Requerente: Eles tinham empregados?

Testemunha: Não, nunca.

Procuradora da Requerente: Sabe dizer se os pais dela tinham outra fonte de renda, a não ser agricultura?

Testemunha: Acho que não, que saiba eu, não.

Procuradora da Requerente: Tu lembras onde a Rosmari estudava?

Testemunha: Na Benjamin Constante, Nossa Senhora do Carmo.

Procuradora da Requerente: Sabe dizer até, mais ou menos, que idade ela ficou morando na colônia?

Testemunha: Ela saiu de lá com 20, 20 a 22 anos. 21, por aí.

Procuradora da Requerente: Quando ela saiu da colônia, ela era casada ou solteira?

Testemunha: Solteira.

Procuradora da Requerente: Ela veio pra cidade para trabalhar?

Testemunha: É.

Procuradora da Requerente: Não sabes onde?

Testemunha: Se não me engano, acho que foi no Vanelli, por aí, uma loja.

Procuradora da Requerente: Nesse meio tempo que ela morou na colônia, sabe se em algum ano ela saiu pra estudar em convento ou coisa assim?

Testemunha: Não, nunca saiu.

Procuradora da Requerente: Então, tu pode confirmar que ela sempre, até os 20, 21, 22 anos, ela ficou exclusivamente na agricultura?

Testemunha: É, ficou.

Procuradora da Requerente: Nada mais.

Juíza: Nada mais.

Testemunha: Maria Gavazzoni Fortunatti. Advertida e compromissada.

 

Juíza: A senhora não tem nenhum parentesco com a Rosmari Piccoli?

Testemunha: Não, não tem.

Juíza: A conhece a bastante tempo?

Testemunha: Conheço ela desde criança.

Juíza: O que a Rosmari trabalhou na vida dela, principalmente quando criança, que a senhora tenha conhecimento?

Testemunha: Ela trabalhou na colônia, nas parreira.

Juíza: Com os pais?

Testemunha: Com os pais dela.

Juíza: Só a família, não havia empregados?

Testemunha: Não, só a família.

Juíza: Além da parreira, plantavam coisas de subsistência, assim?

Testemunha: Verduras, hortaliças pra casa, pra família mesmo.

Juíza: E ela trabalhou na agricultura até que idade, mais ou menos?

Testemunha: Ela saiu da colônia, acho que com mais de 20 anos. Acho que ela tinha 20, 22 anos.

Juíza: E veio trabalhar na cidade?

Testemunha: Veio trabalhar na cidade.

Juíza: E até essa época ela trabalhou só na agricultura?

Testemunha: Só na agricultura.

Juíza: Procuradora da requerente.

Procuradora da Requerente: Tu sabes, mais ou menos, qual era a área de terras dos pais da Rosmari, aproximadamente?

Testemunha: Eles devia ter uns 10 hectares de terra.

Procuradora da Requerente: E o que eles plantavam mais, qual era o plantio mais forte deles?

Testemunha: Mais forte era a parreira.

Procuradora da Requerente: A senhora sabe, mais ou menos, o tamanho do parreiral?

Testemunha: Acho que eles tinha uns 3, 4 hectare de parreira, assim.

Procuradora da Requerente: E eles tinham cantina de vinhos? Eles usavam a uva, eles vendiam a uva, como era?

Testemunha: Eles pegavam a uva que produziam e faziam o vinho.

Procuradora da Requerente: Eles tinham uma cantina familiar?

Testemunha: Era o Luis, o pai da Rosmari e um irmão dele.

Procuradora da Requerente: Seria o pai e um tio?

Testemunha: Sim, o pai e o tio da Rosmari, que seria o irmão do Luis, o Orlando.

Procuradora da Requerente: Era uma cantina familiar?

Testemunha: Era uma cantina familiar, eles produziam a uva e fazia o vinho.

Procuradora da Requerente: A senhora sabe se eles engarrafavam o vinho? Se tinham rótulos em garrafas, coisas assim?

Testemunha: Não, eles vendiam à granel, assim, quando eles vendiam o vinho.

Procuradora da Requerente: O pai da Rosmari comprava uva fora, de outros produtores?

Testemunha: Não, era só deles mesmo.

Procuradora da Requerente: Tinham empregados, máquinas?

Testemunha: Não, empregados eles não tinham. Eles tinham aquelas Tobata que diziam, aqueles negócio, mas era bem, Tobata, era isso que chamavam na época.

Procuradora da Requerente: Os pais da Rosmari tinham outra fonte de renda além da agricultura? Eles trabalhavam com outra coisa ou só com os vinhos?

Testemunha: Não, só com a uva, os parreirais.

Procuradora da Requerente: Lembra onde a Rosmari estudava?

Testemunha: Nós estudávamos na Escola Benjamin Constante, lá no Carmo. Ela estudou junto comigo.

Procuradora da Requerente: Tu lembras até que idade a Rosmari ficou morando na colônia?

Testemunha: Ela morou até depois dos 20 anos. Depois dos 20, 21, 22, por aí.

Procuradora da Requerente: Quando ela saiu da colônia, ela era casada ou solteira?

Testemunha: Solteira.

Procuradora da Requerente: Em todo o tempo que ela morou na colônia, tu sabes se ela saiu pra estudar fora, pra ir pra um convento, escola agrícola, alguma coisa assim?

Testemunha: Não, ela nunca saiu.

Procuradora da Requerente: Ela sempre morou na colônia?

Testemunha: Sempre morou na colônia.

Procuradora da Requerente: E ela trabalhava exclusivamente na agricultura?

Testemunha: Na agricultura, no parreiral, na poda, na colheita da uva, carpir.

Procuradora da Requerente: Nada mais.

Juíza: Nada mais.

Testemunha: Isolda Valmorbida Corso. Advertida e compromissada.

 Juíza: A senhora não tem nenhum parentesco com a Rosmari Muraro Piccoli?

Testemunha: Não.

Juíza: Só conhecida?

Testemunha: Sim.

Juíza: Conhece desde criança?

Testemunha: Sim, desde pequena.

Juíza: Ela, quando criança, morou com os pais na colônia?

Testemunha: Sim.

Juíza: Ela trabalhava com eles?

Testemunha: Sim, na colônia.

Juíza: Ajudava os pais na colônia?

Testemunha: Sim.

Juíza: Era só a família?

Testemunha: Sim, só a família.

Juíza: Não tinham empregados nenhum?

Testemunha: Não.

Juíza: Até mais ou menos que ano, até que idade ela trabalhou na colônia com os pais?

Testemunha: Não me lembro bem agora.

Juíza: Que idade ela tinha, a senhora lembra?

Testemunha: eu sei que ela estudou lá, lá na colônia, e depois ela veio pra cá.

Juíza: A senhora sabe qual foi o primeiro emprego dela aqui na cidade?

Testemunha: Ela trabalhou numa loja, me parece.

Juíza: Antes disso sempre na colônia?

Testemunha: Sim, na colônia.

Juíza: Procuradora da requerente.

Procuradora da Requerente: A senhora lembra se ela já era bem adulta quando ela veio da colônia pra cá, pra trabalhar?

Testemunha: Quando ela veio morar?

Procuradora da Requerente: Isso, na cidade. Ela sempre morou na colônia, mas ela ficou morando até uma moça já adulta?

Testemunha: Sim, bem, uma idade boa. O ano bem certo eu não lembro mais, eu sei que ela trabalhou bastante na colônia.

Procuradora da Requerente: E a senhora lembra qual atividade, eles tinham parreiral?

Testemunha: Tinham parreiral, sim.

Procuradora da Requerente: E ela ajudava sempre os pais na colônia?

Testemunha: Sim.

Procuradora da Requerente: Nas atividades do parreiral.

Testemunha: Sim.

Procuradora da Requerente: Nada mais.

Juíza: Nada mais.

 

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora no período requerido.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

“Outrossim, os documentos das fls. 43 a 80, embora estejam na sua maioria em nome de seu pai, servem também para demonstrar a atividade rural da autora, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família. Nesse caso, os documentos referentes a atividade agrícola, emitidos em nome do genitor, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, constituem prova material indireta, hábil para a comprovação do tempo de serviço rural prestado pela filha, em regime de economia familiar. (Apelação Cível nº 960421410-1/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu).

(…)

Destaca-se que o fato de o genitor da requerente ter sido aposentado por desempenho de atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Nesse sentido os precedentes do TRF da 4ª Região: AC nº 2002.04.01.054990-8/SC, Sexta Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 23-06-2004; AC nº 2001.71.05.003249-2/RS, Quinta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 04-08-2004).

Consigno que o fato de o pai da requerente ter exercido atividade laboral como motorista de caminhão, não afasta o direito invocado na inicial.

O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo “individualmente”, conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008 :

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (…)

O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.

Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar à época dos fatos, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como motorista de caminhão de carga, comprado em sociedade com um irmão.

Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 05/04/1970       a     28/02/1979       que perfazem     08  anos, 10   meses  e   24   dias.

 Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

 A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).

  

Do direito à aposentadoria no caso concreto

Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 05/04/2009 :

a) reconhecido na via administrativa: 26  anos,  03  meses  e 28   dias;

b) reconhecido judicialmente:  08  anos,   10  meses  e 24   dias;

Tempo total até a DER:  35 anos, 02 meses e  22  dias

A carência de 168 meses necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2009 restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, visto que implementadas pela autora 316 contribuições (Resumo, fls. 82/84).

  

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais. Por outro lado, no que tange à taxa de juros anterior a 29/06/2009, mantenho os 6% ao ano fixados pelo juízo “a quo”, para evitar o “reformatio in pejus”, à vista da ausência de recurso da parte autora sobre a matéria.

Custas no RS

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.” 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: “Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final.”
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça, conforme consta do “decisum”.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

  

Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providas para o fim de adaptar os critérios fixados quando aos consectários legais ao entendimento do STF

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121744v3 e, se solicitado, do código CRC 5A1C31EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-46.2011.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 9710900016869

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROSMARI MURARO PICCOLI
ADVOGADO:Eliane Patricia Boff e outro
:Roberta Verdi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT


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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

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