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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Incapacidade TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.
 
 
(TRF4, AC 0017502-51.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 29/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-51.2015.4.04.9999/PR

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO ARAUJO LONGO
ADVOGADO:Inis Dias Martins

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104299v15 e, se solicitado, do código CRC 7C673306.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-51.2015.4.04.9999/PR

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO ARAUJO LONGO
ADVOGADO:Inis Dias Martins

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO ARAUJO LONGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença (fls. 96-98) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 27-03-2009 a 23-09-2009. Condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou a autarquia-ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

 Recorre o INSS, alegando falta de qualidade de segurado para o benefício pleiteado. Sustenta que o tempo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista não pode servir como prova material da atividade laboral, tampouco a anotação de contrato de trabalho na CTPS, por se tratar de prova relativa. Aduz que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade. Alternativamente, requer seja fixada a data de início do benefício no requerimento administrativo em vez da data do acidente, bem como seja aplicada a Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

 É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 70-74), em 20-07-2012, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente que o autor sofreu fratura no ombro esquerdo em 27-03-2009 (acidente de motocicleta), foi submetido a tratamento conservador e apresentou boa evolução clínica. Afirmou o perito que a incapacidade regrediu com o tratamento realizado, restando consolidada a fratura.

Referiu que o autor é metalúrgico, tem 32 anos e está capaz para o trabalho habitual. No entanto, esteve incapaz por 180 dias a contar de 27-03-2009 (data do acidente) devido à fratura no ombro esquerdo, e foram necessários 90 dias de imobilização e 90 dias para a recuperação funcional. Ou seja o autor faria jus ao benefício de auxílio-doença de 27/03/2009 a 27/09/2009.

Todavia, o autor ingressou com requerimento administrativo somente em 30-09-2009 (fl. 20), data em que já não estava incapacitado para o trabalho, não sendo possível retroagir-se a concessão do benefício para período anterior àquele em que o segurado leva ao INSS sua pretensão ao amparo por incapacidade.

Diante disso, prejudicado o exame da qualidade de segurado do autor e da existência ou não de carência para a percepção do benefício.

Dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Custas processuais e honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, as custas e os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) são devidos pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

Provido o recurso do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-51.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013333020098160105

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO ARAUJO LONGO
ADVOGADO:Inis Dias Martins

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma



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