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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. No julgamento do IRDR 15, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região fixou a tese de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
2. Estando a decisão agravada em conformidade com essa orientação, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
(TRF4, AG 5047495-73.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047495-73.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal Jorge Antonio MAURIQUE

AGRAVANTE: ENERILDO ANDRE SELINGER

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária, nos seguintes termos:

“O autor interpôs embargos de declaração, sob o fundamento de omissão na decisão proferida no evento 4. Alega que não houve análise acerca do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

A parte Embargante entende que lhe compete a produção da prova de que laborou em condições insalubres por ser fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao INSS, ora Embargado, a comprovação do afastamento da especialidade por eficácia do EPI, por constituir fato modificativo do direito da Embargante.

Desse modo, deve ser sanada a omissão da decisão embargada para esclarecer se o INSS está desincumbido do ônus de comprovar fato modificativo do direito da parte Embargante, uma vez que houve o pedido na inicial e o despacho não foi claro acerca da distribuição requerida..

Contudo, rejeito os embargos de declaração porquanto não verifico na hipótese a prática de omissão, nos termos do art. 1.022, II do CPC.

A decisão embargada é clara no sentido de que quem alega a ineficácia do EPI deve priorizar outros meios de prova, estando assim, de acordo com o que determina o IRDR15 do TRF4, que estabelece que o ônus da prova compete ao impugnante do PPP.

Desta forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova.

 Intimem-se.”

O agravante sustenta que é ônus do INSS comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, qual seja, de que o uso de EPI afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial. Invoca o disposto no art. 373 do CPC para alegar que o ônus da prova “é atribuído a quem estiver mais próximo dos fatos e tiver maior facilidade de provar“. Argumenta que “a mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS, nos termos do art. 373, § 1º, do NCPC, realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual, de acordo com o que preconizam os artigos 279 e 680 da IN 77/2015 e item 6.6.1 da NR 6, por registros de fiscalização ou por laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo“. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do IRDR 15, a 3ª Seção deste Tribunal discutiu se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

O colegiado fixou a tese de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

A decisão agravada está em consonância com a orientação fixada pela 3ª Seção, não comportanto reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963898v3 e do código CRC 575fdeb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:33:41

 


5047495-73.2018.4.04.0000
40000963898
.V3



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2019 01:05:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047495-73.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ENERILDO ANDRE SELINGER

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. No julgamento do IRDR 15, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região fixou a tese de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

2. Estando a decisão agravada em conformidade com essa orientação, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.


Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963899v4 e do código CRC edc1d757.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:33:41

 


5047495-73.2018.4.04.0000
40000963899
.V4



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2019 01:05:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047495-73.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ENERILDO ANDRE SELINGER

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 322, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 03/04/2019 11:25:17 – GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) – Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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