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TRF4. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios.
(TRF4, AC 5033512-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal Jorge Antonio MAURIQUE

APELANTE: JOSE SERGIO SOTEL

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença objetivando a reimplantação de benefício de auxílio-doença deferido em sentença, nos seguintes termos:

Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença eis que satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se o cumprimento de sentença.

Sustenta o apelante o cabimento da fixação de honorários advocatícios. Alega que, “pelo princípio da causalidade, a parte apelada/executada descumpriu, expressamente, com o comando mandamental do título executivo de não cessar o benefício por incapacidade até a nova reavaliação administrativa e, nesta senda, deverá arcar com o ônus de sua mora e insurgência processual“. Afirma que seu pleito encontra respaldo no § 1º do art. 85 do CPC. Requer a fixação no percentual mínimo de 15% sobre o valor atribuído na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A sentença extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação de fazer, nos seguintes termos:

“Cuida-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por José Sérgio Sotel em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a reimplantação do benefício de auxílio-doença deferido em sentença proferida nos autos principais.

Analisando as razões apresentadas pela autarquia, verifico que, de fato, a sentença proferida às pgs. 115-124 dos autos principais não determinou a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, mas somente a manutenção do benefício até a comprovação da recuperação da capacidade laborativa por meio de perícia médica oficial.

Embora tenha sido cessado, verifico que, após intimação para cumprimento da sentença, a autarquia restabeleceu o benefício e efetuou os pagamentos relativos ao período em que fora indevidamente cessado (pg. 20) e, também, agendou perícia médica que concluiu pela incapacidade do requerente e converteu o benefício em aposentadoria por invalidez (pg. 28).

Assim, verifico que a determinação judicial restou integralmente atendida, razão pela qual a extinção do feito revela-se medida impositiva.

Em que pese tenha sido instaurado o incidente de cumprimento provisório de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, tendo em vista que as determinações contidas no despacho inicial restaram integralmente atendidas no prazo assinalado.

DISPOSITIVO

Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença eis que satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.”

O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer, no caso a reimplantação do benefício de auxílio-doença, é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios, in verbis:

“Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício ordenada no julgado exequendo.

Desse modo, e não tendo havido resistência ao cumprimento da decisão exequenda, incabível a fixação de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950329v8 e do código CRC ab5d6e64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:33:32

 


5033512-80.2018.4.04.9999
40000950329
.V8



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2019 01:05:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE SERGIO SOTEL

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.


Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950330v7 e do código CRC 49e8badd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:33:32

 


5033512-80.2018.4.04.9999
40000950330
.V7



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2019 01:05:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE SERGIO SOTEL

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 402, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2019 01:05:17.



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