Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA Rural POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 4. A atividade urbana do cônjuge, desde longa data, descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
(TRF4, AC 5011581-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011581-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELANTE: LIDIA DIAS MOISINHO

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, desde a citação. 

A autarquia previdenciária, em suas razões, sustenta que a autora não comprovou plenamente o labor rural no prazo de carência exigido. Registra que o marido e os filhos moram na cidade, que o marido é trabalhador urbano desde 2000. Em sendo mantida a sentença, requer que a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.

A parte entra com recurso adesivo requerendo seja majorada a verba honorária para para 20% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, parágrafos 2° e 3° do NCPC, e da Súmula 111 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do Juízo de Admissibilidade do Recurso

Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,”a”, IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 11/08/1957, implementou o requisito etário em 11/08/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 13/08/2012 (ev.3 – ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (11/08/1997 – 11/08/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (13/08/1997 – 13/08/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos (ev.3 – ANEXOS PET4):

– Certidão de nascimento dos filhos,  de 1982, 1983 e 1984, onde o pai é qualificado como agricultor (p. 3/5); 

– contratos particulares de comodato rural, em nome do cônjuge, realizados nos ano de 2004 a 2006 , 2006 a 2011, de 2006 a 2012 , de 2012 a 2015 (pp. 7/8 e 10/11); 

– Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do cônjuge, de 2005 a 2010 (pp. 15/20);

– Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do casal, de 2011 a  2013 (pp. 21/23);

– entrevista rural (pp. 53/54);

– CNIS do cônjuge com inúmeros vínculos urbanos, desde 1979 até 2016 (ev. 3 – APELAÇÃO16, pp. 5/13).

Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 1993 a 2005, de 01/2006 a 2012, firmada em 2012, pelo STR de São Nicolau/RS (ev. 3 – ANEXOS PET4, p. 1). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Em entrevista rural a parte autora afirma que de 1993 a 2005 laborou nas terras do cunhado e de 2006 a 2012 nas terras de Maria Ortiz de Melo; que mora na casa que era da sua mãe, próxima das terras onde planta; que o marido  mora e trabalha em São Luiz e que os filhos moram com o pai na cidade; que trabalha com a ajuda do cunhado e da irmã, que preparam a terra; quando perguntada o que era produzido não teve firmeza de responder; que plantava milho, feijão rama, que cria 50 galinhas crioulas, dois porcos e três vacas de leite; trouxe o nome dos vizinhos anotados num papel; que tem carro e que o marido vai todos os finais de semana; que tem filhos menores, que quando vai para a cidade a irmã toma conta dos animais.

Em justificação administrativa foram ouvidas duas testemunhas (ev. 7 – VÍDEO1 e 2) que corroboram as alegações de labor rural da autora.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese haja provas de que a autora exerceu atividade rural durante algum tempo, não restou demonstrada a continuidade de forma suficiente a lhe dar direito ao benefício. Ademais, para comprovar o labor rural em grande parte do período, a parte autora não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome do cônjuge, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois a agricultura foi exercida pelo marido, titular dos documentos, somente até 1987, quando começou a trabalhar em atividade urbana incompatível com o labor rurícola,  razão porque a sentença merece ser reformada pela Turma.

Honorários advocatícios

Invertida a sucumbência, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

O apelo da autarquia está provido para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

O recurso adesivo está desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.

 


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000499252v12 e do código CRC 82db855e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/6/2018, às 10:16:29

 


5011581-21.2018.4.04.9999
40000499252
.V12



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2018 01:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011581-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIDIA DIAS MOISINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar o conjunto probatório que dá suporte ao pedido de concessão de aposentadoria formulado pela autora. 

No entanto, não há razão para divergir do voto do eminente relator, porque na entrevista rural, a autora não soube responder com precisão as espécies que alega ter cultivado. Além disso, os documentos apresentados como início de prova material estão em nome do cônjuge, que somente exerceu atividade rural até 1987, quando começou a trabalhar em atividade urbana incompatível com a qualidade de segurado especial.  

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685189v29 e do código CRC f7471cde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 21:31:15

 


5011581-21.2018.4.04.9999
40000685189
.V29



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2018 01:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011581-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIDIA DIAS MOISINHO

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 

1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 4. A atividade urbana do cônjuge, desde longa data, descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000499253v4 e do código CRC 68392cf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 23/10/2018, às 17:16:30

 


5011581-21.2018.4.04.9999
40000499253
.V4



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2018 01:02:09.



This post first appeared on Previdenciarista - Direito Previdenciário | Mode, please read the originial post: here

Share the post

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 

×

Subscribe to Previdenciarista - Direito Previdenciário | Mode

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×