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Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cabista. Supervisor de instalações

AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXX/UF

NB 42/xxx.xxx.xxx-x

XXXX, brasileiro, maior, casado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em XXXX/UF, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN nº 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

No dia xx/xx/xxxx, o Requerente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço Especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre 01/01/1987 a 04/03/1997, 14/02/2001 a 19/09/2001, 08/01/2002 a 30/12/2002, 01/10/2003 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 01/02/2017.

Com efeito, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados, em que o Recorrente laborou na maior parte como cabista ou instalador de telecomunicações. Sustentou o Inss que os formulários PPPs apresentados não contêm elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação ou que sequer preenchem as formalidades legais.

Ocorre que o Segurado, além de impugnar expressamente os formulários PPPs emitidos em desacordo com a realidade laboral vivenciada, diligenciou a fim de corrigir os equívocos de ordem material e também formal. Nesse aspecto, importante destacar o papel fiscalizador do INSS em situações como esta, sobretudo porque exauridas todas as tentativas do Segurado em conseguir os documentos exigidos, bem como porque é dever da autarquia previdenciária assim proceder nestas situações.

Outrossim, não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição a eletricidade, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade. Exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho.

Portanto, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

  1. DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

  1. Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a IN 77/2015 traz a seguinte previsão normativa:

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[…]

II – atuação conforme a LEI e o DIREITO;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 77/2015).

  1. Dever de observação aos precedentes vinculantes

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme nova dicção do Código de Processo Civil. A esse respeito, veja-se o que dispõe o artigo 927 do codex:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Nesse sentido o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. assim leciona:

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores […]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[2]

Desta forma, verifica-se que OS PRECEDENTES JUDICIAIS DEVERÃO SER FIELMENTE OBSERVADOS PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.[3]

Nesse diapasão, oportuno salientar o teor do entendimento do Conselho de Recursos do Seguro Social:

A consubstancialização da dignidade humana no Direito Previdenciário sinaliza o reconhecimento de que todo segurado possui – o direito de ser incluído na condição de verdadeiro cidadão. Isto posta é inconcebível a cidadania sem a extensão de forma plena do benefício de aposentadoria especial a todos os segurados do regime geral de previdência social (RGPS) que laboram em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Logo, sonegar direitos é diminuir o homem, o que significa restringir a sua verdadeira condição de postular uma vida satisfatória em toda a sua integralidade. Além disso, o Estado possui o importante papel de, ao positivar as normas jurídicas, estimular o bem-estar da população e o desenvolvimento social e humano. Fundamentação Legal: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime ao fixar seu entendimento no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, ocorre nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, sendo que, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era inexigível, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. E a conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do art. 28 da Lei n.º 9.711 /98 (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ (Processo nº 44232.262830/2014-84 / APS Campinas Carlos Gomes / NB 46/166.336.549-8 / Recorrente: Paulo José Amorim – Procurador Recorrente: Ronaldo da Silva / Recorrido: INSS / Rel. Roberval Alves Portela)

No mais, exatamente por ser obrigatória a observância dos precedentes vinculantes, os julgadores, independentemente de provocação, deverão conhecê-los de ofício, sob pena de omissão e denegação de justiça.

  1. DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

O Segurado apresenta novamente o presente tópico, a fim de que seja objeto de análise de V. Senhorias o dever de fiscalização do INSS, bem como de realizar diligências ou, ainda, oportunizar meios diversos para comprovação dos fatos ora analisados, tendo em vista o esforço já dispendido pelo Recorrente em obter as provas necessárias.

Em vista disso, registre-se que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obrigam as próprias resoluções 77 e 485/2015 do INSS:

Art. 293, IN 77:

Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

Considerando…

c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

(…)

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V – verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI – confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP’s, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos)

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Em vista do exposto, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito dos interregnos laborativos em que o Sr. XXXX desenvolveu atividades especiais e não foram reconhecidos pelo INSS.

 

  1. DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

Empresa: XXXX

  • Auxiliar de instalador de telefonia – 01/01/1987 a 31/10/1988

Registro na CTPS de alteração de salário em razão da mudança de cargo para auxiliar de instalador.

  • Instalador B – 01/11/1988 a 30/04/1989

Registro de alteração de função do Recorrente, passando a desempenhar o ofício de instalador B (fl. XX);

  • Instalador A – 01/05/1989 a 30/04/1990

Alteração de salário em razão da promoção do Segurado para a função de instalador A, conforme anotação em sua carteira de trabalho (fl. XX);

  • Auxiliar de cabista – 01/05/1990 a 31/05/1990

Registro de alteração de cargo para a função de auxiliar de cabista, conforme registro da fl. XX da carteira de trabalho do Segurado;

  • Supervisor de instalação – 01/06/1990 a 31/12/1990

Alteração de salário do Recorrente, tendo em vista a promoção para o ofício de supervisor de instalação (fl. XX);

  • Cabista I – 01/01/1991 a 30/06/1991

Registro de alteração de função para o cargo de cabista I, consoante anotação na CTPS do Segurado (fl. XX);

  • Cabista II – 01/07/1991 a 04/03/1997

Alteração de função do Recorrente, para o ofício de cabista II, conforme anotação em sua carteira de trabalho (fl. XX);

  • Supervisor de instalações – 14/02/2001 a 19/09/2001 e de 08/01/2002 a 30/12/2002

Anotação regular de ambos os lapsos na carteira de trabalho do Segurado, ocasiões em que desenvolveu o ofício supracitado em ofício de redes e sistemas elétricos. Indicação do CBO nº 03450.

Aliado aos documentos acima citados, que comprovam a alteração sucessiva de funções, foram também apresentados formulários de PPPs referentes aos lapsos em tela, de forma que constou a seguinte descrição das atividades desenvolvidas:

(TRECHO PERTINENTE)

Outrossim, consoante dados insertos nos PPPs, em todos os períodos acima o Segurado laborou no SETOR de redes de sistemas telefônicos. Em vista disso, restou constatada a exposição aos agentes nocivos ELETRICIDADE e POEIRA!

Inicialmente, cumpre registrar que no interregno de 01/01/1987 a 31/10/1988 o Requerente não estava somente exposto ao sol e à poeira, mas também à eletricidade. Veja-se que no período o Segurado auxiliava a instalação de cabos telefônicos, de forma que, logicamente, presente corrente de energia elétrica no local.

No caso, demonstra a exposição do Sr. XXXX ao agente nocivo ELETRICIDADE!

Cumpre destacar que o LAUDO PERICIAL TÉCNICO LABORAL confeccionado nos autos do processo nº XXXX (em anexo), corrobora com o até então exposto, no sentido de enquadrar como especial a atividade desenvolvida pelo Requerente na referida empresa. Sucede que, o laudo emitido no ano de 2009 analisou o labor desempenhado pelo Sr. XXXX, empregado da empresa supramencionada em períodos próximos aos lapsos em que o Sr. XXXX trabalhou na empresa.

O parecer do Engenheiro de Segurança do Trabalho, XXXX (CREA XX), evidencia que os empregados da empresa em questão, que trabalhavam nos serviços de eletrificação rural e na extensão de redes de energia elétrica urbana, em diversas localidades, estavam expostos à tensão superior a 250 volts, de forma permanente, em instalações e equipamentos elétricos com risco de acidentes.

Quanto à alegação do INSS de que não foi apresentado o laudo original, o Segurado informa que o processo acima citado, em que foi realizada perícia técnica judicial, não está sob segredo de justiça podendo ser conferido por V. Senhorias.

Por sua vez, no que tange às demais alegações, em especial a exigência de declaração de habitualidade e permanência, estas serão discorridas em ponto específico mais adiante.

Período: 01/10/2003 a 31/03/2010

Empresa: XXXX

Cargo: Cabista B / Encarregado

No interregno em tela o Recorrente apresentou regular registro do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, ocasião em que foi contratado para desenvolver a atividade de cabista B. Posteriormente, em 01/09/2005, o Segurado teve sua função laboral alterada para o cargo de encarregado.

Ademais, acostou aos autos contracheques das competências de outubro de 2007, janeiro e março de 2008, constando a indicação de pagamento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

(TRECHO PERTINENTE)

Aliado a isso, perceba-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo Segurado constantes no formulário de PPP apresentado:

(TRECHO PERTINENTE)

Com efeito, oportuno salientar a descrição também realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca desta profissão[4]:

Descrição sumária: Planejam, constróem, instalam, ampliam e reparam redes e linhas elétricas de alta e baixa tensão, linhas e redes de telecomunicação, rede de comunicação de dados e linhas detransmissão de energia de tração de veículos. Instalam equipamentos e localizam defeitos. O trabalho é realizado sob supervisão permanente de supervisores, técnicos e engenheiros.
Condições gerais de exercício: Algumas atividades podem ser exercidas a céu-aberto, em subterrâneos, em grandes alturas. Os trabalhadores podem estar sujeitos à umidade, poluição, variação de temperaturae a riscos decorrentes do trabalho com eletricidade.

Ademais, o Segurado acostou ao presente requerimento cópias de e-mails enviados na época, oportunidades em que expunha, dentre outras situações, a EXISTÊNCIA DE POSTES DE ALTA TENSÃO, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO A TERCEIROS; TERMINAIS ENERGIZADOS E SUPERAQUECIDOS; E RISCOS DE ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DE CABOS IRREGULARES.

Outrossim, tendo em vista as considerações tecidas pelo perito do INSS, acerca da ausência do NIT no PPP emitido, o Sr. XXXX informa que entrou em contato com o Sr. Ilney, representante da empresa na região de XXXX/UF, solicitando a retificação do formulário PPP. Ato contínuo, o Recorrente também enviou e-mail com o seu pedido.

Por fim, realizadas mais diligências a respeito, observou-se que a presente empresa encontra-se BAIXADA desde 29/08/2014 (vide certidão anexa). Dessa forma, considerando que o PPP foi emitido em 27/03/2017 prudente que se analise sob quais condições este documento foi confeccionado, isto é, se realmente foi preenchido conforme LTCAT ou PPRA da empresa.

Com efeito, o PPP emitido está em dissonância com a realidade vivenciada pelo recorrente. O presente documento NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO, SOBRETUDO CONSIDERANDO A AUSÊNCIA, NO SETOR DE REGISTROS AMBIENTAIS, DE QUE O RECORRENTE ESTAVA EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.

Nesse aspecto, saliente-se que a profissão de cabista e encarregado demanda, intrinsecamente, o contato com a rede elétrica, expondo, assim, o Segurado ao contato com eletricidade.

Caso não seja este o entendimento de V. Excelências, diante das inconformidades materiais constantes no formulário PPP fornecido e a natureza da profissão do Segurado, vislumbra-se que não pode ser realizada interpretação restritiva em face do segurado sem antes emitir notificação à empresa, a fim de que se retifique o documento apresentado, para o posterior enquadramento da atividade especial exercida.

Portanto, o Recorrente postula que V. Senhorias procedam a intimação dos representantes legais desta empresa, para que forneçam laudo técnico e, na impossibilidade, utilizem os dados constantes no PPP emitido pela XXXX, por similaridade das funções desempenhadas, sobretudo porque os dados constantes no documento fornecido pela ETE foram pontualmente impugnados pelo Sr. XXXX.

Veja-se que o Segurado em momento algum se escusou em apresentar o PPP, de modo que trouxe aos autos o documento e pretende, assim, discutir a veracidade do que nele consta. Não possibilitar a realização de diligências que é dever do INSS ou tampouco relativizar os dados presentes, é prejudicar o Recorrente que buscou a todo momento tratar com lisura o presente pedido de aposentadoria.

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Ressalte-se que o direito pretendido pelo Recorrente encontra guarida no art. 270. § 1º, da IN 77/2015.

 

Período: 01/04/2010 a 02/03/2017

Empresa: XXX

Cargo: Supervisor

No lapso em comento o Segurado apresentou anotação regular em sua CTPS no cargo de supervisor.

Destarte, impende ressaltar que o Recorrente realizava diuturnamente trabalho de campo, de modo que, na qualidade de supervisor, sempre devia estar no local onde ocorriam as manutenções de cabos e redes de telefonia. Ademais, perceba-se que as redes de telefonia estão intimamente ligadas às demais redes de tensão na via.

Outrossim, necessitando realizar a supervisão, a orientação, bem como prestar auxílio em procedimentos de instalação ou manutenção junto a rede elétrica, o Requerente estava tão exposto à eletricidade quanto ao demais trabalhadores do ramo. Perceba-se que qualquer eventual anormalidade na rede de elétrica expunha o Segurado a perigo de vida.

O Requerente também apresentou Ordem de Serviço XXXX, emitida pela empresa XXXX, nos seguintes termos:

(TRECHO PERTINENTE)

Nesse diapasão, denota-se que a atividade de supervisão exige do trabalhador, além do cuidado ao desempenhar função exposta a perigos, o zelo com os demais empregados e, ainda, prestação de contas e informações ao empregador. Com efeito, em razão desses fatores estressantes da rotina laboral, o Requerente desenvolveu patologias psiquiatras, dentre as quais, reações ao stress grave e transtornos de adaptação (CID 10 F43.2) e ritmo de trabalho PENOSO (CID 10 Z56.3). Veja-se:

(TRECHO PERTINENTE)

Desta forma, vislumbra-se que o formulário de PPP fornecido pela empresa encontra-se em TOTAL dissonância com a realidade vivenciada na rotina laboral do Requerente, uma vez que suas funções de supervisão o colocavam na linha de frente das mauntenções e instalações realizadas nas redes de telefonias.

No ponto, o Segurado chegou inclusive a contatar o canal de denúncias da emprea XXXX no dia xx/xx/xxxx, ocasião em que o telefonista informou que não poderia passar o contato da empresa. Ademais, observe-se que o Recorrente tentou contato telefônico com a empresa nos dias xx e xx de agosto, por meio dos números (XX) XXXX / (XX) XXXX / (XX) XXXX, oportunidade em que também sequer contato com a empresa.

Assim, demonstrado pelo Segurado a realização de diversas tentativas de entrar em contato com a empresa para solicitar a retificação do formulário PPP ora impugnado e também o fato de que o lapso em comento demanda esclarecimentos, deve ser procedida a realização de diligências por parte do INSS.

 

  1. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Registre-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

O Decreto 53.831/64 e a Lei 7.369/85 consideravam perigosa a realização de trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Assim, com fulcro na própria NORMA ADMINISTRATIVA (art. 246 da IN 77/2015), não resta discussão sobre o enquadramento das atividades do Recorrente até 28/04/1995.

A esse respeito já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DOS PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL CABISTA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); […] 2. A exposição à tensão elétrica acima de 250 volts autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou como cabista, exposto, essencial e cotidianamente, ao risco da eletricidade. 3. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. […] (TRF4, AC 5006735-75.2011.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 06/09/2013)

Quanto ao tema, destaca-se que essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da súmula nº 49 do CJF:

 

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.  DOU 15/03/2012

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Outrossim, observe-se que o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 não restringe a possibilidade de enquadramento por categoria profissional aos eletricistas e aos cabistas, uma vez que a intenção do legislador foi abranger os trabalhadores que estivessem exposto a eletricidade. Perceba-se:

Ademais, em face da previsão constitucional a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.  Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997 (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Outrossim, observe-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927. Destarte, inaplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

Diante desse cenário, a 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu decisão no mesmo sentido, na qual também foi reconhecido o direito ao cômputo do tempo especial pela exposição à eletricidade após 05 de março de 1997 (processo nº 44232.320774/2015-91):

Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão “eletricistas, cabistas, montadores e outros”.

Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06.03.1997.

Portanto, não se pode acolher a negativa de enquadramento do período de 01.09.1993 a 16.06.2014 com base no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964, vez que corroboramos do entendimento acima esposado, eis que aplicado para efeito de recursos repetitivos no âmbito judiciário. Também não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição em relação a tal agente, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade. (…)

Assim sendo, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial exposto ao risco de choque elétrico independentemente da época da prestação das atividades.

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item ‘1-a’ (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB 3.214/78.

Conforme acima citado, evidente que o legislador objetivou garantir o direito à aposentadoria especial também aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições PERIGOSAS. Caso contrário, não haveria nos dispositivos já referidos a expressão “integridade física”. Isso porque as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam as atividades insalubres, ou seja, a utilização da expressão “integridade física” seria desnecessária caso não fosse diretamente relacionada à periculosidade.

A esse respeito, a CLT sabiamente dispõe sobre periculosidade:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Inequívoco, portanto, o caráter perigoso das atividades desenvolvidas.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto UM ÚNICO MOMENTO DE DESATENÇÃO PODE IMPLICAR EM UMA FATALIDADE, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Assim sendo, resta demonstra a exposição do Sr. XXXX ao agente nocivo eletricidade, de forma a permitir o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/01/1987 a 04/03/1997, 14/02/2001 a 19/09/2001, 08/01/2002 a 30/12/2002, 01/10/2003 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 01/02/2017.

 

  1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Por fim, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, que o Segurado implementou os requisitos indispensáveis a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

Já reconhecido pelo INSS

Até a DER

Anos Meses Dias Carência
28 5 24 340
Data inicial Data final Acréscimo atividade especial
01/01/1987 04/03/1997 4 anos e 26 dias
14/02/2001 19/09/2001 2 meses e 26 dias
08/01/2002 30/12/2002 4 meses e 21 dias
01/10/2003 31/03/2010 2 anos, 7 meses e 6 dias
01/04/2010 01/02/2017 2 anos, 8 meses e 24 dias
Marco temporal Tempo total Carência Idade
Até a DER (xx/xx/xxxx) 38 anos, 6 meses e 7 dias 340 meses 52 anos e 2 meses
  1. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO INSS

Na hipótese de V. Senhorias não utilizarem os dados constantes no PPP emitido pela empresa XXXX (similaridade das funções desempenhadas e impugnação quanto aos PPPs das outras empresas) e considerando que, embora o Recorrente realizasse constantemente trabalhos de campo na manutenção e instalação de redes de telefonia, não há registro de qualquer agente agressivo nos formulário de PPPs das empresas XXXX (baixada) e XXXX, se torna necessária a realização de INSPEÇÃO junto à última empresa para fins de análise das informações constantes do formulário emitido.

Veja-se que o pedido pretendido pelo Segurado encontra guarida na Resolução 485/2015:

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V – verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI – confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; […]

Ainda, se revela prudente a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para que seja colhido o depoimento dos colegas de trabalho do Segurado junto às empresas XXXX e XXXX. O presente pedido encontra amparo na Instrução Normativa 77/2015:

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I –  consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II – emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III – Pesquisa Externa; e

IV – Justificação Administrativa.

 

  1. DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE NECESSIDADE

Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, desde já requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (grifado)

Por fim, cumpridos todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço especial e carência, o Recorrente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, com fulcro na IN 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

  1. REQUERIMENTOS

ISSO POSTO, requer:

a) O recebimento e o provimento do presente recurso;

b) A produção de todos os demais meios de prova admitidos, como documental, pesquisa externa e realização de Justificação Administrativa. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;

c) A conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos em que o Segurado desenvolveu atividades consideradas especiais, conforme autoriza o art. 256 da IN 77/2015 INSS/PRES;

d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (xx/xx/xxxx);

e) Caso não seja apurado tempo de serviço especial do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos do benefício, com fulcro no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015;

f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o Segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015;

g) Em caso de necessidade de dilação probatória, requer:

g.1) seja realizada inspeção/pesquisa externa junto à empresa XXXX para a verificação das atividades especiais realizadas pelo Recorrente na época e sua respectiva intensidade;

g.2) seja realizada justificação administrativa para a confirmação das atividades realmente desempenhadas pelo Segurado junto às empresas XXXX e XXXX.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado(a)

OAB/UF nº

[1] MAUSS, Adriano; TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo administrativo previdenciário: prática para um processo de benefício eficiente. 4ª ed. Caxias do Sul: Plenum, 2016, p. 306.

[2] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 2. p. 455.

[3] Ibid. p. 456.

[4] Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2017.

ANEXO
Título: Recurso administrativo. 42. Atividade especial. Cabista. Supervisor de instalações
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Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cabista. Supervisor de instalações

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