MERITÍSSIMO JUÍZO DA XXª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE Xxxxxx – UF
XXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo sido juntado aos autos o laudo médico pericial (Evento XX), elaborado pelo Dr. XXXXXX (CRM XXX.XXX), observa-se do mesmo que foi atestada a incapacidade laboral da Requerente, pelo prazo de 12 meses contados da data da perícia judicial.
Para que não restem dúvidas quanto ao direito da Autora à concessão do benefício por Incapacidade pleiteado, entretanto, fazem-se necessários alguns esclarecimentos.
Muito embora tenha se afirmado que o início da doença ocorreu em xx/xx/xxxx, data em que a Requerente não Ostentava Qualidade de segurada perante a Previdência Social, tem-se que tal fato não deve ser óbice à concessão de auxílio-doença previdenciário à Sra. XXXXXX.
Ora, Excelência, no presente caso é evidente que a Autora preencheu todos os requisitos que ensejariam a concessão do benefício em comento. A perícia tratou de fazer prova categórica quanto à incapacidade vivenciada pela Demandante.
Ocorre que a Perita veio a informar que a doença teve seu início em xx/xx/xxxx, motivando alegação da Autarquia Previdenciária no sentido do indeferimento dos pedidos autorais, por ser a data de início da doença (DID) anterior ao reingresso da segurada ao RGPS.
Veja-se, no entanto que, quando da data de início da incapacidade (DII), a Demandante ostentava qualidade de segurada, eis que já estava com contrato de trabalho ativo desde xx/xx/xxxx.
Nesse sentido, a TRU-4 já uniformizou entendimento no sentido de que a DII é o evento a ser considerado para fins de análise dos requisitos legais para o deferimento do benefício, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE CONSTADO APÓS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. PROVIMENTO.
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