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Embargos – Benefício Assistencial (LOAS) – Omissão – Acórdão não enfrentou o mérito recursal – diferença entre deficiência e incapacidade

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao acórdão proferido (evento XX), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento xx) proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.

O D. Relator entendeu que não haveria incapacidade laboral e portanto a Autora não se enquadraria no conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC.

Perceba-se (grifei):

[TRECHO RELEVANTE DO ACÓRDÃO]

Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.

Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao não enfrentar todos os Argumentos Deduzidos pela Autora no processo. Aliás, data máxima vênia, V. Excelência sequer tangenciou o mérito do recurso apresentado.

Veja-se que toda fundamentação do recurso se deu no sentido DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA!

E demonstrou-se amplamente que houve não só a alteração legislativa no art.

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