Get Even More Visitors To Your Blog, Upgrade To A Business Listing >>

Criminal Compliance e responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Novo Código Penal

O Anteprojeto do Novo Código Penal pretende ampliar a responsabilização criminal das pessoas jurídicas. Atualmente apenas podem ser imputadas às pessoas jurídicas a prática de delitos ambientais.

A redação dada ao Anteprojeto pela Comissão de Juristas prevê que: “As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

As penas cabíveis às pessoas jurídicas seriam as já previstas na legislação ambiental (art. 21 da Lei nº 9.605/1998 - multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade) acrescendo-se ainda a perda de bens e valores.

Pretende o anteprojeto ainda responsabilizar a pessoa jurídica independentemente da pessoa física, o que atualmente é rechaçado pela jurisprudência em razão da legislação atual ter adotado a teoria da dupla imputação:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 889528/SC, 5ª Turma, rel. min. Felix Fisher, j. 17/04/2007, v.u., DJ 18/06/2007, p. 303).

Este é um passo importante para a mudança da política criminal a fim de tutelar novos bens jurídicos relevantes através da adoção pelos agentes econômicos de mecanismos de diminuição de riscos  (criminal compliance) e efetivar a aplicação da lei penal, superando não só o obstáculo da dupla imputação como também o da necessidade de descrição minuciosa dos fatos na denúncia, a fim de responsabilizar penalmente o administrador da pessoa jurídica.

Atualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos crimes societários não é necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, exigindo-se todavia que a denúncia descreva o vínculo entre o denunciado e o fato típico a ele imputado:

HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segunda operosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a descrição das condutas dos acusados na denúncia dos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPP, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa.
2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais.(HC 65463/PR, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2009, DJe 25/05/2009).

Com a abolição do sistema da dupla imputação, as pessoas jurídicas ver-se-ão obrigadas a adotar sistemas de controles internos a fim de prevenir a prática de condutas delituosas por seus administradores.



This post first appeared on , please read the originial post: here

Share the post

Criminal Compliance e responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Novo Código Penal

×

Subscribe to

Get updates delivered right to your inbox!

Thank you for your subscription

×