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Novo Código Florestal: a suspensão da pretensão punitiva de crimes ambientais

O Novo Código Florestal, publicado hoje no Diário Oficial, trouxe uma inovação no tocante a suspensão da pretensão punitiva Dos Crimes Ambientais, mais precisamente dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998.

Resumidamente, esses artigos tipificam os Crimes de destruição/danificação de floresta considerada de preservação permanente, cortar árvore em floresta de preservação permanente ser permissão da autoridade ambiental, e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou outras formas de vegetação.

O novo Código Florestal, nas suas disposições transitórias (art. 59), incumbiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las.

Enquanto pendente o processo de "Regularização Ambiental", fica suspensa a pretensão punitiva estatal, praticamente nos mesmos termos estabelecidos para o REFIS II (na verdade PAES):

"Art. 60.  A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade Dos Crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei."


Essas alterações trazem algumas implicações práticas no tratamento dos Crimes Ambientais e a composição do respectivo dano.


Inicialmente o Ministério Público se incumbia, mediante TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, a obrigar o agente a recuperar a área degradada. Todavia, o entendimento majoritário era no sentido que o TAC não era hábil a impedir a persecução penal, ante a independência das esferas:


“A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração de ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que é independente da penal” (HC 82911/MG, Relator. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 5/5/2009).


O grande avanço está na faculdade do órgão competente do SISNAMA convocar o proprietário ou possuidor da área para assinar o termo de compromisso para regularização, que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 59, §3º do Código Florestal). A solução parece ser acertada, ao passo que na maioria dos casos o Ministério Público acabava recorrendo a laudos e inspeções de um órgão do SISNAMA para elaborar um TAC, como também para fiscalizar o seu cumprimento.


Os crimes dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.605/1998 eram (e ainda são) passíveis de suspensão condicional do processo, e o art. 48 sujeito à transação penal, embora sempre condicionados à composição do dano ambiental (arts. 27 e 28 da mesma lei).


Todavia, o alto trâmite burocrático para início da persecução penal (lavratura de auto de infração, parecer jurídico, remessa ao Ministério Público, instauração de inquérito, laudo pericial da área degradada etc) muitas vezes fazia com que o prazo prescricional fosse alcançado antes do recebimento da denúncia.


Com a assinatura do termo de compromisso de regularização suspende-se desde logo a pretensão punitiva do Estado e consequentemente o prazo prescricional, possibilitando ao autor do delito ter extinta a punibilidade através da regularização ambiental.


Em sendo a declaração de extinção da punibilidade de competência do Juiz, cabe ao órgão do SISNAMA remeter ao Poder Judiciário o termo de compromisso de regularização devidamente cumprido, para que, após ouvido o Ministério Público, seja declarada extinta a punibilidade.


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