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Recursos Extraordinário e Especial repetitivos e a tese da TUST/TUSD


O Código de Processo Civil prevê o Julgamento por amostragem de Recursos Extraordinários e Especiais sempre que verificada a interposição múltipla desses recursos relativamente a uma determinada matéria. Isto é feito com o intuito de resolver divergências e reduzir o número de recursos levados ao STJ e STF. 

Verificada a repetição da interposição de Recursos Extraordinários ou Especiais fundamentados em uma mesma questão de direito, o Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais de origem farão a escolha de dois ou mais recursos paradigmas, enviando-os, conforme o caso, ao STJ ou STF. No mesmo ato será determinada a suspensão dos recursos não selecionados como representantes da controvérsia. 

O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior destaca que o tratamento dispensado aos repetitivos faz parte de “(...) um grande sistema processual voltado, precipuamente, para uniformizar e tornar previsível a interpretação e aplicação da lei, com vistas à segurança jurídica, que por sua vez pressupõe previsibilidade e repugna a instabilidade da ordem normativa” (THEODORO JÚNIOR, 2017, 1411-1412).  

Lembrando que a decisão proferida “(...) no Recurso Repetitivo terá eficácia vinculante sobre todos os processos em curso no território nacional, cabendo reclamação contra a decisão que não a observar, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC)” (GONÇALVES, 2017, 1257). 

Ademais, é de se dizer que o julgamentos dos recursos afetados têm preferência sobre os demais processos, salvo aqueles que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. De todo modo, o recurso repetitivo deverá ser julgado no prazo de um ano da publicação da decisão de afetação (art. 1.037, §4º, do CPC). 

TUST/TUSD: Tema 986 - recursos repetitivos e suas consequências?

A questão sobre a forma de cálculo do ICMS nas contas de energia é de crucial importânica para o contribuinte. As concessionárias de energia elétrica vem incluindo no cálculo do referido imposto os valores cobrados a titulo de Taxas de Transmissão e Distribuição da energia. Encargo que jamais deveria recair sobre o cidadão.

Neste sentido, se faz necessário propor ação judicial, requerendo o fim da cobrança imediata do imposto calculado de forma equivocada, assim como o ressarcimento pelos valores pagos inadequadamente nos últimos cinco anos.

O STF já deciciu que não se trata de matéria constitucional, portanto sendo materia de julgamento pelo STJ. Em Março/2017, no REsp 1.163.020, o Ministro Gurgel Farias suscitou uma divergência e se manifestou pela legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD. Porém, esse entendimento é isolado, pois além de contrariar o pensamento dominante até então, foi sucedido de outros julgados que o contrariam e retomam a tese da ilegalidade da cobrança. 

Em Dezembro/2017, o STJ pronunciou-se no sentido de que o tema será definido em julgamento de recurso repetitivo. Assim, tem-se a afetação da tese: tema 986. Seguindo o rito de julgamento dos repetitivos, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema e escolhidos, por amostragem, três recursos para julgamento: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020

Veja-se, então. A partir do momento em que o STJ decidiu pela afetação da tese, nos termos do art. 1036, §4º, do CPC, terá o prazo de um ano para encerrar o julgamento. Isso mesmo: No mais tardar, até Dezembro/2018 teremos a definição dessa questão!

E isso é excelente. Mas pode gerar algum prejuízo para aqueles que não buscaram judicialmente a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

Trata-se do efeito de modulação, que pode definir em prol dos contribuintes, mas excluindo a possibilidade de ressarcimento para aqueles que não entraram com as ações judiciais cabíveis.


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