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Justiça condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro.

O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por Morte a nascituro. Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao Seu Nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento. Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos. Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Fonte: TRF2.


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