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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que descumpre o prazo para marcação de perícia médica, sem analisar os requisitos para a concessão do benefício requerido.
(TRF4 5015385-83.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015385-83.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SISSI MARIA FROHLICH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi parcialmente concedida a segurança, para que promova o agendamento de perícia médica para a impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da presente decisão.

O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do mandamus (evento 09).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

“Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, imperativo dizer que a demora para a realização de perícias pelo INSS é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

A decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Não obstante, há que se analisar o presente caso com especial cuidado.

Isso porque, além da verificação da incapacidade, para a concessão do benefício ora pretendido é necessária a análise acerca da qualidade de segurada e preenchimento da carência, a qual deve ser feita com base na fixação da data de início da incapacidade – DII, se houver.

Em uma rápida análise do histórico contributivo da autora, verifica-se que seu último vínculo com o RGPS se deu no período de 28/09/2014 a 16/01/2015.

De uma parte, os atestados médicos anexados não permitem a presunção de que a autora tenha permanecido incapaz desde 2015; de outra, como não apresentou vínculo com o RGPS após essa data, a verificação dos requisitos qualidade de segurança e carência dependerão da verificação da incapacidade e da data de seu início, notadamente porque o requerimento atual é datado de mais de 12 (doze) meses do último vínculo com o RGPS – cessação do benefício anterior.

Destaca-se isso para dizer que, se por um lado é possível cogitar do prejuízo que a impetrante possa sofrer em virtude da demora na realização da perícia administrativa, de outro norte não se vislumbra adequada a concessão integral do pleito de urgência, haja vista que a demandante não logrou demonstrar a existência de fumus boni juris a amparar a concessão integral de seu pleito liminar.

Neste diapasão, entendo mais acertado não determinar o restabelecimento provisório do Auxílio-Doença sem a realização de perícia médica, preferindo, ao invés disso, determinar que o INSS antecipe a data deste ato, que deverá ser realizado no  prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 

Tal prazo de 15  dias se justifica em razão de já estarem ultrapassados 30 dias do requerimento de perícia realizado pela parte impetrante junto à Autarquia Previdenciária.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, determinando ao impetrado que promova o agendamento de perícia médica para a impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da presente decisão.

Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, tampouco a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mas tão somente o excesso de prazo para a marcação de perícia administrativa, razão pela qual o fato de a autarquia ainda não ter implantado o benefício porque “SE ENCONTRA PENDENTE POR TRATAMENTO DE VÍNCULOS EXTEMPORÂNEOS”, tendo exigido inclusive do segurado “COMPARECER JUNTO AO INSS COM AS DEVIDAS CTPS PARA REGULARIZAR TAL SITUAÇÃO”, não implica descumprimento da decisão liminar. (evento 17)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida no evento 3, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois assegurada a parte a análise do seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença em prazo razoável.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663244v3 e do código CRC de7d8917.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 18:57:11

 


5015385-83.2017.4.04.7201
40000663244
.V3



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015385-83.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SISSI MARIA FROHLICH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA. conclusão do processo. perícia.

Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que descumpre o prazo para marcação de perícia médica, sem analisar os requisitos para a concessão do benefício requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663245v4 e do código CRC d59ef01a.

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5015385-83.2017.4.04.7201
40000663245
.V4



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