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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que há pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
(TRF4 5013618-10.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013618-10.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO ROSSI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar ao INSS que conceda ao impetrante o benefício de auxílio-doença, mantendo-o até, ao menos, a data da realização da perícia administrativa (02 de fevereiro de 2018), devendo após esta data proceder conforme explicitado na fundamentação, julgando o pedido, desta forma, procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC).

O MPF ofertou parecer pelo regular processamento do feito (evento 04).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

“Conforme se infere do documento juntado no evento 01, OUT8, o INSS agendou a realização de perícia médica para o impetrante para o dia 02 de fevereiro de 2018, às 10:20 horas, agendamento este feito para cento e quatro dias após a data do requerimento administrativo, que se deu em 19 de outubro de 2017.

Do extrato do CNIS juntado aos autos (CNIS9, evento 01) e da CTPS aprasentada com a inicial (CTPS6, evento 01), verifica-se que o impetrante recebeu diversos benefícios por incapacidade entre agosto de 2015 e abril de 2016. Verifico, ainda, que ele mantém vínculo empregatício com a empresa “Whirlpool S/A” desde 02.06.2014 (com última remuneração em dezembro de 2015).

Pois bem, o agendamento da perícia para quase quatro meses após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.

Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).

Nesses termos resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para cento e quatro dias após o requerimento.

Assim, a situação narrada pode – e deve – ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.

Com relação aos atestados juntados (ATESTMED10, evento 01), verifica-se que eles indicam período de 60 a 180 dias de incapacidade, com documentos médicos assinados entre fevereiro e agosto de 2017. Nos termos da sentença proferida na ACP citada, tendo em vista o retardamento da perícia administrativa, há que se pressupor a incapacidade com base nestes atestados.

Nesses termos restam preenchidos os requisitos da incapacidade, qualidade de segurado da Previdência Social e carência de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), o que permite a concessão de auxílio-doença até a data da realização da perícia administrativa, ocasião em que a autarquia previdenciária deverá proceder conforme a conclusão do perito – mantendo o benefício no caso de perícia favorável ao segurado ou cessando o pagamento na hipótese de decisão contrária ao segurado.

Portanto confirmo a liminar proferida na decisão do evento 03.

3. Dispositivo:

Diante do exposto CONCEDO a segurança pleiteada para determinar ao INSS que conceda ao impetrante o benefício de auxílio-doença, mantendo-o até, ao menos, a data da realização da perícia administrativa (02 de fevereiro de 2018), devendo após esta data proceder conforme explicitado na fundamentação, julgando o pedido, desta forma, procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC).

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, devendo ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada após submeter o segurado a nova perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671193v2 e do código CRC 62969852.

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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 18:57:9

 


5013618-10.2017.4.04.7201
40000671193
.V2



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013618-10.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SERGIO RICARDO ROSSI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. necessidade de perícia.

O cancelamento do benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que há pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671194v3 e do código CRC 656bf896.

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