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TRF4. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA.

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Incorre em erro de fato o acórdão que concluiu de forma equivocada estar cumprido o requisito da carência na DER, deixando de observar que não podia ser computado para esse efeito tempo de serviço rural como segurado especial. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF4, AR 0000070-72.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.


Publicado em 08/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000070-72.2017.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : ONEI LUIZ ANDRIOLLI
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Incorre em erro de fato o acórdão que concluiu de forma equivocada estar cumprido o requisito da carência na DER, deixando de observar que não podia ser computado para esse efeito tempo de serviço rural como segurado especial. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401815v10 e, se solicitado, do código CRC A3B092B8.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000070-72.2017.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : ONEI LUIZ ANDRIOLLI
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V e VIII, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, (a) reconhecendo períodos de atividade rural e especial, julgou devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (integral) e (b) determinou que as parcelas em atraso sejam, a partir de 30-06-09, corrigidas pela variação do INPC.

O autor alega, de um lado, que o acórdão incorreu em erro de fato, pois considerou cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, embora, na DER, o segurado tenha comprovado apenas 136 meses de carência, 20 a menos do que o necessário. Sustenta, de outro, que, em 25-03-15, ao modular os efeitos do julgamento das ADI 4357 e 4425, o Pleno do STF esclareceu que a decisão de inconstitucionalidade da EC nº 62-2009 abrange apenas o índice de correção monetária a ser aplicado no período compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento da requisição de pagamento. Sendo assim, no que refere à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494-97. Conclui que, ao adotar entendimento distinto, o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09. Sustenta, igualmente, que o acórdão contrariou o art. 100, § 12, da CRFB-88, dando-lhe interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425, bem assim na Medida Cautelar AC nº 3767-DF. Assevera que o dispositivo constitucional refere-se apenas aos precatórios e requisições de pequeno valor. A decisão rescindenda, em contrapartida, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960-09, atinge inclusive o período anterior à inscrição dos precatórios.

Por decisão monocrática, foi julgada improcedente a ação no que refere à insurgência contra o índice de correção monetária definido no acórdão. O autor interpôs agravo interno dessa decisão, mas a Terceira Seção negou provimento ao recurso.

Dando prosseguimento à ação quanto à alegação de erro de fato, foi determinada a suspensão da execução.

Em contestação, o réu sustenta que, na simulação de cálculo de tempo de serviço feita pelo INSS, não foi incluído o período de 01-11-91 a 30-04-92, no qual efetuou contribuições previdenciárias na condição de autônomo. Alega que também não foram computados os períodos de 02-03-98 a 30-09-99 e de 17-01-00 a 30-11-01, apesar de eles terem sido judicialmente reconhecidos como de atividade especial. Frisa que o tempo ficto decorrente da aplicação do fator 1,4 pode perfeitamente ser considerado para efeito de carência, pois a legislação da época não estabelecia qualquer vedação nesse sentido.

O autor apresentou réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ser desnecessária sua intervenção na lide.

O autor se manifestou de forma favorável sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 05-08-15 (fl. 351), e a presente demanda foi ajuizada em 21-02-17. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado no prazo decadencial de dois anos.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de erro de fato.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(…) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição – 2010. pag.817)

Segundo o autor, o acórdão incorreu em erro de fato, ao ter considerado cumprido, em 11-10-07, data do requerimento administrativo, a carência exigida de 156 meses.

O acórdão, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido, teve a seguinte fundamentação:

(…)
DO TEMPO RURAL – CASO CONCRETO
(…)
Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pela parte autora, deve ser computado como tempo de serviço comum o período de 04/04/1972 e 21/12/1987, perfazendo 15 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço.
(…)
ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
(…)considerando-se os intervalos ora observados, alcança a parte autora o seguinte tempo de serviço especial na DER (11/10/2007):

Como se vê, o acórdão rescindendo reconheceu períodos de atividade rural e determinou o cômputo do tempo ficto resultante da conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Ocorre que nenhum deles pode ser considerado para efeito de carência, em face do que dispõem os arts. 201, § 1º, da CRFB e 55, § 2º, da Lei nº 8213-91.

Resta a examinar o tempo de serviço que já havia sido averbado em âmbito administrativo (18 anos 05 meses e 22 dias). Conquanto, à primeira vista, o tempo pareça ser superior à carência exigida na data do requerimento (156 meses), a análise do documento fornecido pelo INSS – e que integrou o feito originário – revela que o réu somava apenas 136 contribuições válidas como carência (fls. 391-92). A diferença concerne aos períodos de 01-01-88 a 14-01-90 e de 15-04-90 a 01-10-95, que não são válidos para efeito de carência porque correspondem a exercício de atividade rural como segurado especial.

Desse modo, ainda que sejam válidas para tanto as contribuições individuais recolhidas entre 01-11-91 e 30-04-92, impõe-se reconhecer que o réu não havia cumprido os 156 meses de carência exigidos para a concessão do benefício em 11-10-07. Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da DER.

Juízo Rescisório

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do NCPC:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45-11:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa nº 77-15:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Embora não fizesse jus ao benefício postulado em 11-10-07 por não ter cumprido a carência então exigida (art. 142 da Lei nº 8213-91), o réu trouxe aos autos extrato do CNIS, o qual demonstra que ele continuou a exercer atividade remunerada até pelo menos abril de 2017 (fl. 426), tanto que, em 18-01-12 logrou a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição após novo requerimento administrativo (NB 153.879.742-6).

Considerando que, na data do ajuizamento do feito originário (11-04-08), o réu ainda não atingia a carência necessária e que a DIB do benefício concedido na via administrativa é anterior inclusive à sentença, prolatada em maio de 2013 (fl. 193), penso, todavia, que não há cogitar em reafirmação da primeira DER.

Honorários de advogado

Sucumbente o réu, deve ela arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa nesta ação (art. 85, § 8º, do NCPC) e no feito originário (art. 20, § 4º, do CPC-73).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000070-72.2017.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00119929120144049999

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE : Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR : Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : ONEI LUIZ ANDRIOLLI
ADVOGADO : Rodrigo Capitanio

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Des. Federal CELSO KIPPER
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria



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