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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ilegitimidade Passiva DO Inss. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é para ilegítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a conversão de tempo de serviço, de especial para comum, prestado perante a polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista cuidar-se de regime próprio de previdência social. 
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, deve-se declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Deve o processo ser remetido para a Justiça Estadual, uma vez que o reconhecimento da especialidade deverá ser dirigido diretamente ao órgão mantenedor do regime próprio de previdência.  
(TRF4, AC 5001000-79.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-79.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERSON LUIS DA SILVA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Gerson Luis da Silva Santos ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.207.795-4 – DER 29 de setembro de 2016), indeferido administrativamente. Sustentou que pretende converter tempo de serviço especial em comum relativo a período no qual laborou para a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em Regime Próprio de Previdência Social, compreendido entre 02 de maio de 1983 e 15 de novembro de 2011. Informou que tal período não foi reconhecido como especial na CTC expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, situação que está sendo discutida em processo ajuizado perante a Justiça Estadual (nº 9000490-86.2017.8.21.0073).

Recebidos os autos, determinou o magistrado desde logo a conclusão para sentença, oportunidade na qual indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem conhecimento do mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, V e VI, do CPC, por reconhecer a litispendência entre as duas demandas, bem como por ser o INSS parte ilegítima para fins de conversão do tempo especial em comum, pois laborado em Regime Próprio de Previdência Social. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários. 

Inconformado, o autor apelou, sustentando que por equívoco a parte autora na distribuição dos autos de revisão de CTC na Justiça Estadual juntou a petição inicial de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, ao invés da inicial de revisão de CTC. Em relação à litispendência, informou que a outra ação foi extinta justamente em virtude do equívoco quando da distribuição, motivo pelo qual já providenciou a distribuição na ação de revisão de CTC correta contra o Estado do Rio Grande do Sul, ação nº 9001080-63.2017.8.21.0073 e que esta ação possui diferente causa de pedir e pedido, inclusive pólo passivo distinto do da presente demanda. Por fim, pediu a reforma da sentença, devendo ser afastada a litispendência e a ilegitimidade passiva do INSS, sendo recebida a presente ação e determinada sua suspensão até o julgamento a ser proferido na ação recém ajuizada na Justiça Estadual. 

Citado, o INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos para julgamento neste Tribunal.

Solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

A extinção do processo deu-se nos seguintes termos:

[…] 

2. FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora pretende a conversão, de especial para comum, do período de 02.05.1983 a 15.11.2011, no qual laborou para a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, com Regime Próprio de Previdência Social.

Conforme narra a petição inicial, esse período não foi reconhecido como especial na CTC expedida pelo Estado e é objeto do processo nº 9000490-86.2017.8.21.0073, em tramitação na Justiça Estadual.

Portanto, em primeiro lugar há litispendência com o referido processo, o que impede o prosseguimento deste. Não é cabível a pretendida suspensão, requerido pela parte, porque está caracterizada a litispendência desde a distribuição da petição inicial.

Em segundo lugar, há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial laborado em Regime Próprio de Previdência Social. Deve a parte autora providenciar junto ao Estado do Rio Grande do Sul a expedição de CTC com o reconhecimento da especialidade da atividade – e a sua conversão para tempo comum – para, posteriormente, averbá-la no RGPS.

Logo, a petição inicial deve ser indeferida, o que não impede a nova propositura do pedido, desde que devidamente instruído com a nova CTC expedida pelo Estado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, V e VI, do CPC).

[…]

A sentença deve ser mantida. 

Agiu acertadamente o magistrado ao extinguir o feito por ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo, haja vista que o reconhecimento da especialidade do trabalho para fins de conversão de tempo especial em comum não lhe compete. 

Está-se diante de segurado que prestou serviços à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e, nessa qualidade, vinculado à Regime Próprio de Previdência Social, de modo que o pedido para reconhecimento da especialidade deve ser dirigido àquele órgão.

Assim, o Instituto Previdenciário não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, conforme já referido, devendo inclusive ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação deste pedido. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL. Considerando que a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide quanto ao enquadramento do período como atividade especial, sendo a Justiça Federal incompetente para analisar tal pedido. (TRF4, AC 5056227-34.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público municipal, sujeito a regime próprio de Previdência Social.   (TRF4, AG 5060471-49.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 2. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: – INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); – IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.   (TRF4, AC 0000732-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)

Em relação aos demais pontos suscitados no recurso (ausência de litispendência e equívoco na distribuição da petição inicial), deve-se registrar que não são suficientes a superar a (i) a ilegitimidade passiva do INSS e (ii) a incompetência desta Justiça Federal para apreciar o pedido, sendo importante referir que a própria parte autora, ora apelante, admite evidente equívoco no momento da distribuição desta ação, na qual requer expressamente (Evento 1):

 b) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, uma vez que o período de 02/05/1983 a 15/11/2011 é considerado especial, diante do uso de arma de fogo, a contar da data do requerimento administrativo; 

c) Alternativamente, caso não seja possível conceder o benefício de aposentadoria especial, requer a concessão do benefício de por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo; 

d) Seja recebida a presente ação e suspenso o feito até o julgamento da ação nº 9000490-86.2017.8.21.0073, junto a Justiça Estadual, uma vez que na referida ação está sendo pleiteada a revisão da CTC para ser reconhecida e averbada a especialidade do período de 02/05/1983 a 15/11/2011; 

e) O reconhecimento e averbação do período de CTC – 02/05/1983 a 15/11/2011, sendo o mesmo convertido de especial para comum com fator 1,40;

Percebe-se, assim, que a ilegitimidade do INSS, e consequentemente a incompetência desta Justiça Federal, é flagrante, pois o reconhecimento da especialidade e conversão de tempo especial em comum é matéria que somente porde ser conhecida na Justiça Estadual em se tratando de Regime Próprio de Previdência, não envolvendo, até que se expeça a CTC, a anuência do INSS.

De igual modo, incabível o provimento do recurso para recebimento da inicial e posterior suspensão do feito até que se julgue a demanda em tramitação na Justiça Estadual, pois o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Por fim, a questão relativa à litispedência perdeu o objeto, uma vez que a apelante refere que a ação primeva, citada pelo magistrado para fins de reconhecimento da prejudicial, inclusive já foi extinta.

 

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida para fins de declarar a ilegitimidade passiva do INSS, e, via de consequência, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, nos termos do voto. 


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553052v12 e do código CRC dacdbc31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:11

 


5001000-79.2017.4.04.7121
40000553052
.V12



Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-79.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERSON LUIS DA SILVA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é para ilegítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a conversão de tempo de serviço, de especial para comum, prestado perante a polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista cuidar-se de regime próprio de previdência social. 

2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, deve-se declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Deve o processo ser remetido para a Justiça Estadual, uma vez que o reconhecimento da especialidade deverá ser dirigido diretamente ao órgão mantenedor do regime próprio de previdência.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida para fins de declarar a ilegitimidade passiva do INSS, e, via de consequência, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553053v10 e do código CRC ddbfc98a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:11

 


5001000-79.2017.4.04.7121
40000553053
.V10



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