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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE Incapacidade.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
(TRF4, AC 0003039-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.


Publicado em 08/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-36.2017.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MARISTELA STUM
ADVOGADO : Alexandre Schumacher Triches e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

Altair Antonio Gregorio

Relator



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430879v4 e, se solicitado, do código CRC C75A89A7.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-36.2017.4.04.9999/RS

RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MARISTELA STUM
ADVOGADO : Alexandre Schumacher Triches e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

MARISTELA STUM ajuizou ação ordinária em 29/10/2014, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 19/04/2016, que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-doença, com implantação imediata.

O parecer do Ministério Público Estadual foi no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul para apreciar o recurso de apelação.

Sem contrarrazões, os autos foram enviados para o TJRS, que declinou da competência.

Retornaram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; […]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 04/12/2015 (fls. 89-90v.), por perito de confiança do juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, Médico do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

– enfermidade: Discopatia degenerativa lombar – CID 10 M51; Lesão de ombro – CID 10 M75;

– incapacidade: inexistente;

– idade na data do laudo: 57 anos;

– profissão: Costureira;

– escolaridade: grau médio.

A conclusão apontada pelo laudo técnico se deu nas seguintes letras:

A autora apresenta uma limitação no movimento do tronco da ordem de 10%.
Segundo a tabela DPVAT a imobilidade total do tronco representa uma perda de 25%. Como a autora tem limitação de 10% sua perda é de 2,5%.
Limitação do movimento do ombro da ordem de 20% cada.
Segundo a tabela DPVAT a imobilidade total do ombro representa uma perda de 25%. Como a autora tem limitação de 40% (20+20) sua perda é de 10%.
Portanto sua incapacidade parcial é de 12,5%.
Apta ao trabalho com a limitação descrita.

O expert foi taxativo ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante ao benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida.

Ônus de sucumbência

Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus sucumbenciais.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Sentença mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003039-36.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00279398020148210073

RELATOR : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL : PRESENCIAL – FRANCISCO SCHUMACHER TRICHES
APELANTE : MARISTELA STUM
ADVOGADO : Alexandre Schumacher Triches e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S) : Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma



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