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TRF4 julgará eficácia do EPI e necessidade de laudo técnico para reconhecimento de tempo especial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu no dia 23 de agosto de 2017 outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Após a decisão proferida Pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335, que assentou que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, duas correntes jurisprudenciais se formaram.

A primeira entende que a simples declaração unilateral do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.

Já a segunda corrente entende que apenas restará demonstrada a eficácia do EPI se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

É diante desta divergência que será julgado o novo IRDR, que deverá uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI).

O relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ao modular o efeito suspensivo da decisão, determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente.

IRDR foi cadastrado como Tema nº 15 do Tribunal

IRDR: O que é, como funciona e para que serve

O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.

Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  3. ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.

Confira abaixo a íntegra do voto que admitiu o IRDR

Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC

Com informações do TRF4

ANEXO
Título: VOTO-IRDR-EPI
Tamanho: 240.41 KB
 


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