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Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Oleiro. Serviços gerais em indústria metalúrgica. Torneiro mecânico. Vigilante

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE Recursos DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/xxx.xxx.xxx-x

 

XXXX, maior, separado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia xx/xx/xxxx, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre 19/08/1985 a 07/01/1986, 08/05/1986 a 24/11/1989, 01/12/1989 a 16/10/1990, 20/05/1991 a 12/12/1991, 18/12/1991 a 30/03/1993, nos quais exerceu as atividades de oleiro, serviços gerais em indústria mecânica e metalúrgica, torneiro mecânico e vigilante.

No presente caso, a autarquia previdenciária apenas analisou a Atividade Especial desenvolvida nos interregnos de 19/08/1985 a 07/01/1986 e 20/05/1991 a 12/12/1991. No ponto, o perito do INSS deixou de realizar o enquadramento por categoria profissional do período em que o Segurado trabalhou como oleiro sob a justificativa de que o PPP apresentado não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.

Assim, somente foi reconhecida a especialidade no período de 20/05/1991 a 12/12/1991. Além disso, a autarquia previdenciária ignorou o fato do Sr. XXXX ter comprovado que tentou inúmeras vezes conseguir formulários PPPs das demais empresas, motivo pelo qual sequer procedeu à realização de eventual diligência.

Tais decisões motivam o Presente Recurso.

  1. DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

  1. Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas,

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