ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE Recursos DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/xxx.xxx.xxx-x
XXXX, maior, separado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia xx/xx/xxxx, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre 19/08/1985 a 07/01/1986, 08/05/1986 a 24/11/1989, 01/12/1989 a 16/10/1990, 20/05/1991 a 12/12/1991, 18/12/1991 a 30/03/1993, nos quais exerceu as atividades de oleiro, serviços gerais em indústria mecânica e metalúrgica, torneiro mecânico e vigilante.
No presente caso, a autarquia previdenciária apenas analisou a Atividade Especial desenvolvida nos interregnos de 19/08/1985 a 07/01/1986 e 20/05/1991 a 12/12/1991. No ponto, o perito do INSS deixou de realizar o enquadramento por categoria profissional do período em que o Segurado trabalhou como oleiro sob a justificativa de que o PPP apresentado não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.
Assim, somente foi reconhecida a especialidade no período de 20/05/1991 a 12/12/1991. Além disso, a autarquia previdenciária ignorou o fato do Sr. XXXX ter comprovado que tentou inúmeras vezes conseguir formulários PPPs das demais empresas, motivo pelo qual sequer procedeu à realização de eventual diligência.
Tais decisões motivam o Presente Recurso.
- DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas,
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