AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA XXXXXX-UF
OFÍCIO Nº XXXXXX
NOME DO SEGURADO, brasileiro, motorista de caminhões, inscrito no CPF sob o n° XXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXX, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, por meio de seu procurador, dizer e requerer:
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O Requerente é beneficiário do auxílio-doença NB 31/XXXXXXXXXXXX, desde 28/01/2013.
Em 24/01/2017 fora emitida carta pelo INSS para que entrasse em contato com o 135 a fim de agendar perícia de reavaliação.
Todavia, nesta data já havia sido realizado Pedido de prorrogação do benefício, tendo sido deferida a prorrogação do benefício até 10/04/2017. Nesse sentido, para que não restassem dúvidas, houve contato com o número 135 a fim de verificar a necessidade ou não de agendamento de nova perícia. E a central do INSS informou que NÃO era necessária nova perícia (protocolo XXXXXXXXXXXX)!
Posteriormente, fora deferido novo PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, fixando a nova DCB em 30/07/2017. Contudo, por erro administrativo, em 28/03/2017 fora emitido novo ofício de convocação (desta vez pela APS XXXXXXX) para que o Sr. XXXXXXX se apresentasse em 18/04/2017 para reavaliação.
Ocorre que já havia DCB fixada em 30/07/2017, eis que já havia sido submetido a reavaliação em 06/04/2017 (na qual restou comprovada a incapacidade – vide Laudo Administrativo em anexo) e fixada data de cessação do benefício pela Autarquia, ou seja, o segurado foi avaliado após a emissão da convocação do dia 28/03/2017.
Surpreendentemente, em 20/04/2017 fora emitido o ofício em epígrafe, informando a suspensão do benefício do Sr. XXXXXX, fornecendo prazo de dez dias para apresentar defesa.
Ora, conforme narrado anteriormente, fica claro que se trata de caso de equívoco administrativo, tendo sido indevidamente cessado o benefício quando na realidade o próprio INSS reconheceu a incapacidade e fixou a DCB em JULHO DE 2017!
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