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Alexandre de Moraes suspende mudanças no local de cobrança de ISS


O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as mudanças no local de incidência e cobrança de ISS previstas na Lei Complementar 157/2016. Em liminar proferida na sexta-feira (23/3/2018), o ministro entendeu que a dificuldade na aplicação da lei ampliou conflitos de competência entre municípios, o que afronta o princípio constitucional da segurança jurídica. A liminar será enviada ao Plenário do STF para confirmação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona nova regra segundo a qual o ISS deve ser pago no município do tomador do serviço, e não no do prestador. A mudança vale para os setores de planos de saúde de grupo ou individual, administrações de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil.

Antes da nova medida, os casos de cobrança do imposto sobre serviço tinham incidência no local do estabelecimento do prestador e não do domicílio do tomador. Para Alexandre de Moraes, “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.

O ministro seguiu a tese defendida pelas autoras de que leis complementares não podem estabelecer conceitos indeterminados. Ao deixar em aberto o conceito de "tomador de serviço", diz o pedido de concessão de liminar, a lei deu a cada município o poder de definir por si como isso deve ser interpretado. Seriam portas abertas à "pluritributação", afirma o pedido.

De acordo com a decisão do Ministro Alexandre, a soma dessa ausência com a edição de inúmeras leis municipais divergentes sobre o tema que estavam para entrar em vigor acabariam gerando dificuldades na aplicação da lei complementar questionada, ampliando conflitos de competência entre unidades federativas.

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF, Conjur.


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