A segunda postagem que trata das Lei Das Eleições (é imprescindível a leitura dela na íntegra) tratará das coligações, temática reproduzida no artigo 6º . É facultado aos partidos políticos, formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A coligação terá denominação própria e deverá funcionar como um só